quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

 



Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema

16/12/2024 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

A decisão traz maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos. 

Juiz pode conceder justiça gratuita sem pedido do trabalhador

O TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.

Declaração pessoal é suficiente para quem ganha acima de 40% do teto do INSS

Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo.

Tese aprovada pelo Pleno do TST

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC).

Resumo da Tese do TST:

  • O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos.
  • Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei.
  • Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final.

 

Fonte: SECOM - Secretaria de Comunicação TST

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Indo além das sandálias



Depois de meses aguardando um despacho preliminar finalmente recebo notícia de movimentação processual. Haverá sido concedida a tutela (que deveria ser antecipada), meses depois?

Ainda não. O juiz federal resolveu mandar a autora modificar o valor da causa no mandado de segurança para prestar fase de concurso porque entendia que a causa tinha sim valor econômico imediato.

Ora, ora. E não só, julgou mal a parte (o advogado, na verdade), por causar dano ao erário público ao atribui valor simbólico à causa.

E ainda se jactou de não permitir tal coisa de forma nenhuma, não abria mão, etecetera.

Uma profunda inspiração é necessária antes de responder sua excelência.

Do que lançaríamos mão? Comunicação não violenta? Ironia, jamais.

Vejam só o que é o direito, o que nos parece óbvio, a falta de conteúdo econômico imediato pelo simples fato de não haver garantia de aprovação, assim não pareceu ao magistrado.

Daí a julgar mal o advogado que estaria lesando os cofres públicos é ir muito além das sandálias.

Foi imperativo neste caso (e disso não abrimos mão), desfiar julgados de tribunais favoráveis ao entendimento do advogado. Um, dois, três, quatro. E de peso.

Fechando com a derradeira pá de cal, a conclusão do Ministro Demócrito Reinaldo no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 68.345:

No processo de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, STJ, DJ 18.12.1995).

O juízo federal havia determinado juntada de prova documental. O que juntar neste caso? A tabela de custas do TRF6, além de portaria da presidência estabelecendo que nas causas de valor inestimável, seja qual for o valor simbólico atribuído, as custas serão de valor fixo, R$ 10,64, metade na inicial, metade na apelação.

Por fim, um parágrafo alegando que a atribuição de valor simbólico à causa não decorre de descuido com os fundos da Justiça contrário aos interesses do País, mas sim de adequação ao objeto da causa, qual seja, readmissão para prestar as fases seguintes do certame, tão somente.

Depois de responder este petardo, tive exemplos opostos de dois juízes estaduais.

Numa audiência de tentativa de conciliação presencial requereu-se para o réu a possibilidade de realização por videoconferência devido ao seguinte fato: portador de quadro depressivo grave sujeito a agravamento se exposto a pessoa ligada aos acontecimentos que desencadearam o quadro.

Foi concedida a forma virtual diante do relatório médico.

Observei que o enquadramento só mostrava o advogado, ocultando a autora.

Como não contava com este cuidado do juízo o réu sequer olhou para a tela durante toda a audiência.

Noutro caso, o juiz referia-se às partes nos despachos e na sentença pelos próprios nomes, Maria e João, por exemplo, deixando de lado o habitual “requerentes”. Pareceu-me um modo quase carinhoso de tratar as partes, reconhecendo-as como pessoas fora da vala comum do termo técnico.


TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

  Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema 16/12/2024 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, ...