terça-feira, 29 de outubro de 2024

É provável que as tempestades continuem



Os alertas da meteorologia soam como anúncios destes tempos, assim como direi, nebulosos, incertos, infaustos.

Exagero? Tente, então, fazer um simples protocolo de ofício judicial no INSS. Não conseguirá, será encaminhado ao endereço da AGU - Advocacia Geral da União para ser informado que, não recebem mais protocolo físico, só digital.

E para tanto deverá acessar este endereço eletrônico o Super Sapiens, aplicativo para este fim, com o .Gov, não sem antes ler um manual, hoje chamado tutorial, disponível no site da AGU.

Em resumo deve-se criar um processo número tal, fazer um requerimento e juntar o ofício. E aguardar.

Há também uma chancela que deve ser criada, uma senha, uma contra senha. 

Não, o programa não é "intuitivo".

Requeri nos autos da ação na vara de família que a própria Secretaria da vara enviasse o ofício, de Poder para Poder supõe-se seja mais célere do que pela pessoa física.

Qual o quê. Sua Excelência me devolveu a bola, digo, me passou a tarefa, entendendo que seria mais célere.

Como havia o endereço do órgão no ofício concluo que, ainda não passaram pela experiência do protocolo pelo moderno Super Sapiens.

O fato é que não achei o aplicativo tão sapiens assim.

Fiquemos nós advogados espertos e expertos em tecnologia da informação, a próxima cadeira, digo, matéria a ser criada no curso de direito.

Em menos de um mês instalei depois de  muita persistência um certificado digital na nuvem no Microsoft 365 (nada amigável), que também não queria instalar o PJe. E hoje finalmente consegui instalar em novo notebook com o novo 365 um e-mail do tipo pop no Outlook. Tentem, algo enriquecedor ao currículo. 

O suporte remoto lá da India, in english, ajudou em rigorosamente nada. 

A instalação só foi possível baixando o Outlook clássico. Está ótimo, nenhuma queixa. persistência e o método tentativa e erro enquanto três navegadores disputam durante todo o tem o troféu de aplicativo padrão, sabem como é, reserva de mercado.

É provável que as tempestades continuem.

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

Literatura no judiciário



As sentenças ditas literárias estão em alta. Parece que o povo gosta, acha mesmo lindo.

Destoando, adianto-me embora ninguém tenha perguntado: contra.

No mês passado circulou nas redes sentença de juiz do DF declarando indigno o pai à herança deixada pela filha deficiente.

Este escrito não trata do cabimento ou não de interpretação extensiva ao artigo 1.814 do Código Civil, que determina os excluídos da sucessão.

Diz a doutrina que não cabe, que a enumeração das hipóteses nos três incisos é taxativa, com exceção de dois doutrinadores bem modernos citados pela sentença.

Além do que, conforme também mencionou a sentença, o STJ já decidiu que apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da sucessão testamentária” (STJ, Ac. 4ª Turma, REsp. 334.773/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/05/2002).

Como se sabe, Roma locuta causa finita.

A sentença ficou famosa não pela questão de direito, mas pelas citações literárias, discutíveis, simplesmente pelo fato da inadequação do lugar.

Sentença deve ter relatório, fundamentação (de direito), e julgamento. O mais, é desnecessário, e justamente por isso não deve constar de uma decisão.

Por quê? Por quê? - indagarão os adeptos de decisões melodramáticas.

Responde-se: em primeiro lugar porque é desnecessário. Ponto.

Segundo, porque desvirtua, chama o foco para a pessoa do juiz e seus interesses literários. Tudo tem hora e lugar, as revistas literárias das associações da classe dos juízes estão aí para isso mesmo, divulgar os pendores literários da classe, e como os há, diga-se.

O juiz não está no processo como a pessoa física de fulano de tal num convescote a declamar poemas, está no processo como o Estado. O Estado não declama poemas ou deita erudição.

Terceiro motivo: soa patético justamente pela inadequação, não casa, não orna, está sobrando; logo, alija-se.

A certa altura diz o vate-juiz: “certamente, o mesmo poeta Drummond diria ao réu: Sr. José de Alencar (...), a luz apagou!”

O poeta, cá para nós, certamente nada diria ao réu na sua humildade dos grandes. Nada diria ao réu.

Há mais pontas sobrando na decisão: o subjetivismo do julgador. Há nesta sentença reflexões sobre a vida, sobre o papel do pai; sobre a falta do pai; e não só, também dá conselhos ao réu, na verdade são exortações terminadas em exclamações.

Reflexão: exclamações, coisa abominável em petição, em sentença, em qualquer peça processual...

Assim, também, já é demais. Além de perder levou um carão, aliás, foi repreendido severamente.

Não cabe julgamento moral na sentença. Apenas o direito.

Processo 0716392-43.2021.8.07.0009

Nota: apesar do processo tratar-se de procedimento comum cível, classificado como público o acesso, o sistema de pesquisa do TJDF não retorna resultados; mas os três maiores veículos de notícias jurídicas têm o inteiro teor da sentença nas suas publicações gravada com os respectivos endereços eletrônicos dos sites.

No mesmo mês um juiz eleitoral baiano sobrepujou o fã de Drummond atacando de cordel. Nada como uma sentença em versos rimados. O TRE da Bahia divulgou o feito.

https://www.tre-ba.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Setembro/em-araci-juiz-utiliza-cordel-em-sentenca-de-impugnacao-de-candidatura

Sem esquecer o autointitulado poeta-juiz de Quixadá...

Sem mais.

É provável que as tempestades continuem

Os alertas da meteorologia soam como anúncios destes tempos, assim como direi, nebulosos, incertos, infaustos. Exagero? Tente, então, fazer ...