quinta-feira, 20 de julho de 2023

Advogados já foram melhor tratados





Advogados já foram melhor tratados. Foi o que me ocorreu ao entrar no edifício que abriga e abrigará durante muito tempo as varas de sucessão da Capital. Não é pelo fato do prédio ser antigo; não. Nem pela fresta da porta do elevador mostrando os andares, luz e sombra, luz e sombra; de maneira alguma. O lay out sombrio do saguão? As cadeiras de plástico enfileiradas? A presença ostensiva de policiais? Não, e não.

Volto ao assunto das barreiras. A primeira de guardas, mas não policiais. Policiais militares há também, demonstrando que funcionam ali varas criminais. É comum advogados e servidores com presos algemados no elevador. Voltando às barreiras. Revista de bolsa é possível. A senhora é advogada? Intimamente me pergunto, quem em sã consciência viria bater aqui, disposto a romper um par de obstáculos físicos e humanos, de casaco de tweed, nesta quinta-feira nublada senão no exercício do dever profissional? Respondo educadamente que sim. Sou intimada a dizer aonde vou. Digo.

Passada a primeira barreira encontra-se a segunda, um balcão com três funcionárias. Carteira da OAB, exigem. Aonde vai? (De novo?). 

Superados os obstáculos podemos adentrar ao elevador com a assustadora fresta na porta automática de luz e sombra.

Já na secretaria comentei com a advogada companheira da prova de barreiras que advogados já foram melhor tratados. No momento atual são revistados, vigiados, intimados a declarar aonde vão.

Dito e feito. Minutos depois nova demonstração dentro da secretaria da vara. O funcionário do balcão com alguma má-vontade foi ao computador consultar o processo e me disse lá do computador que a questão era complexa (um pedido de alvará), e que devo, se quiser, peticionar de novo. 

Pela terceira vez? pergunto. Não é possível. 

Me interrompeu para perguntar algo rude com a condescendência de quem fala a um ignorante do serviço ou a um subalterno: eu estou explicando, a senhora pode ouvir?

Alto lá. De pronto retorqui: E o senhor pode tratar a advogada com gentileza?

Negou a grosseria. Mantive. Educado é o que ele não foi. O caldo engrossou. O que fazer nestas horas? Chama-se o escrivão. No caso, funcionário em substituição, o escrivão estava de férias, alçado à função por competência e serenidade. Não precisei chamar, o próprio funcionário passou imediatamente a questão.

Ótimo. Pudemos então falar a mesma língua e no mesmo tom adequado ao ambiente forense. E devido aos advogados. Aliás a qualquer jurisdicionado. A qualquer um do povo, todos nós.

A vara está sem juiz titular. Há juiz itinerante que vem despachar e também atender outras varas. É a segunda vez que venho resolver a mesma questão. Já conversei com a assessoria da outra vez e levei as duas petições impressas para facilitar. Parece que não adiantou muito. Parece que as petições não têm sido lidas. 

E as partes, no caso, herdeiros, leigos, a imaginar que algo muito grave deve estar acontecendo neste processo, pois, não anda por mais que se peticione.

Conheço um advogado que costuma levar o cliente quando vai à secretaria para que ele se dê conta de como funciona ou não a serventia. E que há coisas muito além do que pode o advogado.

Serei o assunto do cafezinho de amanhã, com amargas queixas do funcionário reiterando que não foi, de forma alguma, ríspido com a advogada.

Seguinte: advogados já foram melhor tratados. Isto foi em um outro país. Uma outra época que, infelizmente não conheci.

Li e guardei de um livro de Rudolph Von Ihering que o primeiro dever do advogado é com ele mesmo.

Algo me diz que agora andará a bom termo.

Do contrário estarei pela enésima vez a dar com os costados na serventia.

quinta-feira, 13 de julho de 2023

Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor


Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.

Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Contexto familiar motiva exigência de prévia condenação por lesão à honra

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

"Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido", destacou a relatora.

Postura do ofendido sobre possíveis ofensas à honra deve ser considerada

A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

"Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.023.098.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Cálculo do ITBI em Belo Horizonte terá como base o valor declarado pelo contribuinte

 

A Lei Nº 5.492/1988 que estabelece a regra de cálculo do valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em Belo Horizonte/MG foi alterada.

 A nova redação, publicada no Diário Oficial Municipal (DOM) determinada pela  Lei Nº 11.530 na última quinta-feira (29/6), determina que a base de cálculo do imposto deve considerar o valor declarado pelo contribuinte como o valor real da transação e não mais o valor estimado pelo Fisco municipal.

LEI Nº 11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.

 

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O caput, o § 1º e o caput do § 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.

 

§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

[...]

§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.

 

Art. 2º - Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 - [...]

 

§ 1º - [...]

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.

 

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 5.492/88.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.

 

Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 355/22, de autoria do vereador Braulio Lara)

 

Note-se que o artigo 4º da lei contém incorreção ao dizer “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em 180 dias a partir desta data”.

A lei não entrou em vigor na data da publicação justamente porque determinou o período de 180 dias para produção de efeitos, a vacatio legis, período entre a publicação e a entrada em vigor.

A lei foi somente publicada e somente entrará em vigor 180 dias a partir de 29/06/2023, data da publicação no DOM – Diário Oficial do Município.

Isto porque a Lei Complementar N.º 95/98 disciplina a matéria da seguinte forma:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

 

CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

  Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônic...