Muito bem meus caros e bravos leitores, estou de fato de volta, embora em espírito estivesse sempre a postar.
Como diz a postagem anterior, tudo se interpreta, até o silêncio. O silêncio desta página pode ser explicado pela quarentena da COVID-19 quando os prazos processuais ficaram suspensos. Voltam os prazos e com eles o leitmotiv deste blog.
Poderia neste interregno haver me debruçado sobre a política brasileira que tem mesmo assombrado os brasileiros. Se o mundo não reconhece o Brasil, nós os brasileiros também estamos atônitos com o rumo e a que ponto chegamos. Chega a ser inacreditável.
Mas não o fiz, seja pelo atropelo de fatos assustadores, seja pela explosividade do tema, somados à incerteza destes tempos.
Pensava sobre isso ao ser surpreendida na segunda-feira com a decisão do relator de um agravo que distribuíra na sexta. Como havia pedido de liminar o desembargador trabalhou no fim de semana e também os servidores de plantão. Pena mesmo que o efeito suspensivo foi negado.
Como pode um país que consegue tal agilidade neste fabuloso processo eletrônico passar por um tsunami político e econômico, e sanitário?
Por vezes a rapidez é nefasta, vejam só, o juiz de primeira instância sequer ateve-se aos prazo de interposição do agravo que obviamente constava do ofício do TJMG e já lascou, digo, informou logo (no segundo dia de prazo do tríduo), no ofício ao desembargador que o agravante não cumprira a determinação do artigo 1.018 do CPC, quando de fato, cumprira, naquele mesmo dia em que oficiou com distância de algumas horas.
Tsc, tsc, tsc, e nem precisava fazê-lo, pois, diz o caput do citado artigo "poderá requerer a juntada", trata-se, pois, de faculdade do agravante a juntada em primeira instância do recurso, e o parágrafo segundo determina a obrigatoriedade da medida se (e somente se), os autos são físicos.
Logo, sendo processo eletrônico a medida não é obrigatória. Por quê? Porque sendo eletrônico o juiz tem pleno acesso ao recurso e pode eventualmente retratar-se.
Tanta pressa para imputar uma falha inexistente de providência inexigível ao agravante... Decerto o meritíssimo descurou de ler atentamente o texto legal, o que não se admite, lembrará o arguto leitor, ao juiz cabe conhecer a lei.
Pois, está certo o leitor.
Mais não direi, deixo o link abaixo para as eventualidades processuais, como se sabe, tudo acontece.
No REsp 1.708.609 o STJ interpretando o CPC decidiu que o processo eletrônico
dispensa agravante de juntar cópia de recurso na origem, clique aqui para ler o acórdão.
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