sexta-feira, 7 de abril de 2017

Dois mundos


Uma sessão de mediação 

Mais uma mediação finalizada hoje e a constatação que sim, a técnica funciona, as partes saem transformadas e os mediadores também. Vi hoje no olhar dos mediandos que se despedem calma e confiança. Saem mais fortes e tranquilos.

Como não se entusiasmar com uma ferramenta dessas? 

Nesta mais recente mediação participaram advogadas, que esclareceram as partes quanto às questões jurídicas, no caso, do direito de família, e assim deram segurança para que as partes construíssem o próprio acordo.

Nessa escuta ativa dos motivos de cada pessoa envolvida no conflito, da sua história de vida, fica cada vez mais claro que, como dizia Alcione Araújo, o falecido escritor mineiro, cada um é um abismo.

E que choques, os conflitos, são naturais, não devem ser vistos como ruins mas como oportunidade de transformação. Conforme se sabe, o conflito não se resolve, se transforma.

Pois, saíram hoje as partes sorridentes e agradecidas.


Uma audiência litigiosa


Diante do juiz na audiência nesta semana as partes que viveram intimamente estavam sentados frente a frente, uma olhava diretamente, talvez procurando uma resposta, um aceno. O outro fitava um ponto perdido na divisória sem encarar ninguém.

Nem todos estão prontos para a mediação, mas é sempre bom adentrar neste espaço que, ainda que não se consume o acordo, restabelece de algum modo a comunicação entre as partes.

Que dizer de jovens advogados adeptos de práticas antiquadas como a famosa litigiosidade excessiva? Que tomam as dores do cliente e investem contra o colega na mesa de audiência? 

Além de imersos na litigiosidade excessiva estavam os moços enquadrados demais na forma pela forma. Nesses momentos de acalorada discussão o novo Código de Processo Civil foi invocado de todas as formas, por gregos e troianos. 

Mas a Constituição Federal está aí para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Daí a juntada pouco ortodoxa de documento crucial após a propositura da ação. Este foi o motivo da discussão acalorada e do jus esperneandi dos advogados da parte que vinha nadando de braçada no processo. Pode ou não pode, eis a questão.

Debateu-se longamente na oportunidade o alcance do parágrafo único do artigo 435 do CPC:

Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

O juiz teve a pachorra de sacar seu exemplar do código e ler o parágrafo único para os advogados que não se conformavam com a juntada do documento. e seguiu-se mais discussão.

Nem sempre o processo segue o espelho fiel da sequência determinada pelas regras processuais. Pode, imperfeitamente, se desenrolar fora do figurino como acontece na vida real, mas nem por isso contrariando as normas.

Se mesmo na vigência do antigo código já havia uma flexibilidade na juntada de documentos, respeitando-se sempre o direito da outra parte manifestar-se, que dirá na vigência do novo CPC que ampliou a possibilidade de juntada de documentos, e o fez expressamente por meio do parágrafo único do art. 435. 

Em favor dos advogados é preciso dizer que mesmo após a áspera discussão em audiência despediram-se respeitosamente no corredor, as senhoras com beijos em ambas as faces e votos de felicidades.

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