Passados o XVI Congresso de Processo Civil da OAB/MG e o Dia do
Professor vivemos por estes dias o alvoroço da mídia pela futura e já sabida
nomeação para o STF.
Aposenta-se prematuramente, às lágrimas, o Ministro Barroso. Sofrendo a
revogação do visto americano, se dedicará, conforme disse à mídia, à atividade
acadêmica e espiritual.
Mais um nome de “peso” pinçado nas fileiras governistas. Atualmente um
em onze ministros é magistrado de carreira, e assim, permanecerá o Ministro
Fux, solitário, mais ainda, desde a leitura do voto de doze horas.
Assistimos imóveis e impotentes o que foi, o que é o que será do STF.
Perguntará o arguto leitor, mas, o que tem a ver o XVI Congresso de
Processo Civil, o Dia do Professor e a aposentadoria prematura do ministro
Barroso?
Rigorosamente tudo.
O perigo da
interpretação desmedida
Sabemos que o CNJ, cujo presidente é o mesmo do STF, tem legislado
contra o CPC e contra a própria Constituição Federal.
Que o digam os advogados que tiveram prazos reduzidos por resolução do CNJ contra o texto do próprio Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CNJ
Resolução nº
455/2022
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Art. 11. O Diário
de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no
234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo,
constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos
atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 3º Nos casos em
que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão
contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor
meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação
por outros meios (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre
informatização do processo judicial |
Art. 5º As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no
órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação,
sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do
término desse prazo. (...) |
Código de Processo Civil - LEI nº 13.105, de
16 de março de 2015
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Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio
eletrônico, na forma da lei.
Art. 272, caput. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão
oficial.
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Está bem claro
na lei processual.
Não para o CNJ.
É esse o estado de coisas que vivemos.
O julgamento pelo CNJ do Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000 da OAB foi suspenso com 13 votos a favor do estabelecido em lei e contra o entendimento da Resolução 455/24.
Em ofício 002/2025-AJU disse a OAB ao CNJ:
O argumento de que o Código de Processo Civil teria revogado o § 3º do
art. 5º da Lei nº 11.419/2006 parece-nos equivocado. Os arts. 270 e 272 do CPC
são claros ao estabelecer que a intimação preferencial é a via eletrônica,
sendo a via judicial utilizada apenas na sua impossibilidade.
Adiantou? Não.
Cadê a Ação Direta de Inconstitucionalidade da OAB contra as Resoluções
do CNJ? Até o momento não foi localizada no sistema do STF.
De volta ao começo.
No Congresso referido o advogado e professor Luiz Gustavo Reis Mundim, (Resoluções do CNJ e degeneração do Direito), alertou: indevida jurisdição resolucional permite interpretação sem limites, lembrando as práticas do não-direito nazista.
Na abertura do congresso, o advogado, professor e autor da Teoria Neoconstitucionalista do Direito, Rosemiro Pereira Leal, proporcionou um choque de realidade à platéia e contradisse in totum o discurso inaugural do Presidente da OAB, (O protagonismo do advogado), e lançou uma certeira pá de cal em qualquer ilusão que ainda restasse sobre a nossa importância, protagonismo ou paridade em relação aos juízes:
O glacê do protagonismo do advogado. Um arranjo criptográfico da dominação social.
A ilusão da ampla defesa, do contraditório ampla,
absoluta isonomia com a autoridade.
A autoridade continua portadora exclusiva do
sentido da lei.
Fassalari criou um arranjo linguístico segundo o
qual podemos influir no julgamento.
O advogado aplaude.
A vítima aplaude a forca.
Por fim explicou que temos ordenamento jurídico, mas não um sistema
jurídico.
Pela ausência de um sistema jurídico, o juiz fica
como quer e vai para qualquer lado.
Concordei em gênero, número e grau. Ali estava o fundamento da sentença
de véspera de um pretoriano da Justiça Federal, contrariando a jurisprudência
de seis em seis tribunais federais quanto à legitimidade do presidente de órgão
público em mandado de segurança contra concurso público.
Falta-nos um sistema.
Isto deve explicar por que o próprio CNJ contraria a lei e exerce
atribuição de outro poder, o legislativo; e um juiz resolve pela sua
independência contrariar jurisprudência consolidada.
Alguém lembrou que vivemos uma juristocracia.
Continua na próxima postagem ...