sexta-feira, 17 de outubro de 2025

O começo do fim



Passados o XVI Congresso de Processo Civil da OAB/MG e o Dia do Professor vivemos por estes dias o alvoroço da mídia pela futura e já sabida nomeação para o STF.

Aposenta-se prematuramente, às lágrimas, o Ministro Barroso. Sofrendo a revogação do visto americano, se dedicará, conforme disse à mídia, à atividade acadêmica e espiritual.

Mais um nome de “peso” pinçado nas fileiras governistas. Atualmente um em onze ministros é magistrado de carreira, e assim, permanecerá o Ministro Fux, solitário, mais ainda, desde a leitura do voto de doze horas.

Assistimos imóveis e impotentes o que foi, o que é o que será do STF.

Perguntará o arguto leitor, mas, o que tem a ver o XVI Congresso de Processo Civil, o Dia do Professor e a aposentadoria prematura do ministro Barroso?

Rigorosamente tudo.

O perigo da interpretação desmedida

Sabemos que o CNJ, cujo presidente é o mesmo do STF, tem legislado contra o CPC e contra a própria Constituição Federal.

Que o digam os advogados que tiveram prazos reduzidos por resolução do CNJ contra o texto do próprio Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

 

 

CNJ

 

Resolução nº 455/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

(...)

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).

 

 

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre informatização do processo judicial

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)

 

 

Código de Processo Civil - LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015

 

 

 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 272, caput. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

 


Está bem claro na lei processual.

Não para o CNJ.

É esse o estado de coisas que vivemos.

O julgamento pelo CNJ do Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000 da OAB foi suspenso com 13 votos a favor do estabelecido em lei e contra o entendimento da Resolução 455/24.

   Em ofício 002/2025-AJU disse a OAB ao CNJ:

O argumento de que o Código de Processo Civil teria revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 parece-nos equivocado. Os arts. 270 e 272 do CPC são claros ao estabelecer que a intimação preferencial é a via eletrônica, sendo a via judicial utilizada apenas na sua impossibilidade.

Adiantou? Não.

Cadê a Ação Direta de Inconstitucionalidade da OAB contra as Resoluções do CNJ? Até o momento não foi localizada no sistema do STF.

De volta ao começo. 

No Congresso referido o advogado e professor Luiz Gustavo Reis Mundim, (Resoluções do CNJ e degeneração do Direito), alertou: indevida jurisdição resolucional permite interpretação sem limites, lembrando as práticas do não-direito nazista.

Na abertura do congresso, o advogado, professor e autor da Teoria Neoconstitucionalista do Direito, Rosemiro Pereira Leal, proporcionou um choque de realidade à platéia e contradisse in totum o discurso inaugural do  Presidente da OAB, (O protagonismo do advogado), e lançou uma certeira pá de cal em qualquer ilusão que ainda restasse sobre a nossa importância, protagonismo ou paridade em relação aos juízes:

      

O glacê do protagonismo do advogado. Um arranjo criptográfico da dominação social.

A ilusão da ampla defesa, do contraditório ampla, absoluta isonomia com a autoridade.

A autoridade continua portadora exclusiva do sentido da lei.

Fassalari criou um arranjo linguístico segundo o qual podemos influir no julgamento.

O advogado aplaude.

A vítima aplaude a forca.


Por fim explicou que temos ordenamento jurídico, mas não um sistema jurídico.

Pela ausência de um sistema jurídico, o juiz fica como quer e vai para qualquer lado.

Concordei em gênero, número e grau. Ali estava o fundamento da sentença de véspera de um pretoriano da Justiça Federal, contrariando a jurisprudência de seis em seis tribunais federais quanto à legitimidade do presidente de órgão público em mandado de segurança contra concurso público.

Falta-nos um sistema.

Isto deve explicar por que o próprio CNJ contraria a lei e exerce atribuição de outro poder, o legislativo; e um juiz resolve pela sua independência contrariar jurisprudência consolidada.

Alguém lembrou que vivemos uma juristocracia.

                                                

                              Continua na próxima postagem ...