Enquanto a nossa mais alta corte de justiça,
digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui
com as esferas hierarquicamente inferiores.
Ainda há esperança nas esferas
hierarquicamente inferiores, é o que sempre dizia e voltei a dizer hoje; depois
da grata surpresa deste acórdão simplesmente maravilhoso, digo, acertado, vencendo
o relator e mandando julgar o agravo de instrumento.
Questão de prova indeferida.
Ainda o rol do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil. Sim, a jurisprudência do TJMG é remansosa contra o cabimento
do agravo de instrumento contra o indeferimento de prova com a cantilena, digo,
reiteradas razões dizendo à parte que sim, ela pode esperar pelo recurso de
apelação quando então...
Simplificando, o pedido
indeferido: o autor requereu expedição de ofício à Receita Federal para
determinar a apresentação ao juízo da Declaração da própria parte ao IR de 30
anos atrás, que obviamente a parte não possui mais;
O motivo: comprovar em ação de
divórcio alienação de bem exclusivo para aquisição de patrimônio do casal.
Hipótese de sub-rogação de bens que leva à diferença no valor da meação na
partilha;
O que fez o juiz de família? Indeferiu.
O que fez a parte? Interpôs
agravo de instrumento.
O que fez o Relator? Inadmitiu de
pronto o recurso. O rol taxativo, sempre ele.
E as razões do recurso, os
precedentes do STJ?
Como? Ah, sim. Treslidos.
Caso de agravo interno, que vejo
hoje provido contra o voto do relator.
Excelente acórdão. Lerei de novo.