Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.
Na ação indenizatória, o
ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época,
fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram
sua honra e prejudicaram sua reputação política.
A sentença julgou o pedido
improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em
geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração
premiada firmado com o Ministério Público Federal.
O TJDFT, entendendo que a entrevista
foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do
ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$
300 mil.
Ao apresentar recurso ao STJ,
Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas
declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo
levantado pelo Supremo Tribunal Federal.
Garantias fundamentais
O ministro mencionou recente
julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o
direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela
negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz
buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver –
exercendo, assim, uma função harmonizadora.
"O direito à liberdade de
pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de
respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade
da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais
passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade",
afirmou.
Valor razoável
Ao negar provimento ao recurso
especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por
danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou
irrisório – o que não foi o caso dos autos.
"Considerando a repercussão
nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da
publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se
mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade",
concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1837053
Fonte: Assessoria
de Imprensa do STJ