terça-feira, 23 de abril de 2024

Persistência contra jurisprudência majoritária




Enquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas hierarquicamente inferiores.

 

Ainda há esperança nas esferas hierarquicamente inferiores, é o que sempre dizia e voltei a dizer hoje; depois da grata surpresa deste acórdão simplesmente maravilhoso, digo, acertado, vencendo o relator e mandando julgar o agravo de instrumento.

 

Questão de prova indeferida.

 

Ainda o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sim, a jurisprudência do TJMG é remansosa contra o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento de prova com a cantilena, digo, reiteradas razões dizendo à parte que sim, ela pode esperar pelo recurso de apelação quando então...

 

Simplificando, o pedido indeferido: o autor requereu expedição de ofício à Receita Federal para determinar a apresentação ao juízo da Declaração da própria parte ao IR de 30 anos atrás, que obviamente a parte não possui mais;

 

O motivo: comprovar em ação de divórcio alienação de bem exclusivo para aquisição de patrimônio do casal. Hipótese de sub-rogação de bens que leva à diferença no valor da meação na partilha;

 

O que fez o juiz de família? Indeferiu.

 

O que fez a parte? Interpôs agravo de instrumento.

 

O que fez o Relator? Inadmitiu de pronto o recurso. O rol taxativo, sempre ele.

 

E as razões do recurso, os precedentes do STJ?

 

Como? Ah, sim. Treslidos.

 

Caso de agravo interno, que vejo hoje provido contra o voto do relator.

 

Excelente acórdão. Lerei de novo.

 

 

 

 


Um comentário:

  1. Julgamento 1ª instância e depois agravo na 2ª é ordenamento jurídico com sentido natural e a cabeça erguida acima do corpo.
    Já o julgamento direto em última instância, sem acesso aos processos e sem possibilidade de defesa ou recursos, é nossa justiça de cabeça pra baixo com a toga arriada, mostrando o corpo sujo e indecente de nosso STF covarde e cruel.

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