terça-feira, 8 de junho de 2021

Terceira Turma admite rescisão de adoção após prova que o adolescente adotado não a desejava

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

"Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente", observou a relatora.

"Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana", destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, "a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade" – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, "representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva".

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

sexta-feira, 7 de maio de 2021

BATTERED CHILD - Síndrome da criança espancada

 

O menino invisível

 

Ódio e nojo à violência contra crianças.[1]

 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou à Justiça o vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho (sem partido), e a professora Monique Medeiros, por tortura qualificada e homicídio triplamente qualificado contra Henry Borel de 4 anos. As informações são do jornal O Globo.

Conforme o MP, Jairinho foi acusado três vezes por tortura, por seu suposto envolvimento em três episódios diferentes de violência contra Henry. Já a mãe da criança foi denunciada pelo mesmo crime duas vezes. Para o MP, ela se omitiu diante das agressões em duas ocasiões.

O laudo do Instituto Médico Legal revelou que o menino sofreu 23 lesões, três delas na cabeça, e morreu devido a uma hemorragia no fígado provocada por ação violenta.

https://istoe.com.br/tag/caso-henry/

A Constituição Federal estabelece como dever de todos (família, Estado e sociedade), zelar pela vida e saúde da criança, adolescente e jovem, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Da obrigação contida no artigo citado decorre o dever de denunciar à autoridade competente ou ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos a crianças e jovens.

Além do que, trata-se também de um dever moral.

Algumas pessoas por dever de ofício são legalmente obrigadas a denunciar tais casos, sob pena de ser responsabilizadas, como o médico, o professor e o responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche.

A omissão em tais casos configura infração administrativa prevista no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

A denúncia de violência ou maus tratos pode ser feita ao Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia e ao Ministério Público - Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.

A Sociedade Paranaense de Pediatria-SPP com o apoio do Colégio Brasileiro de Radiologia -CBR promoverá o evento on line BATTERED CHILD – violência contra crianças: como diagnosticar, tratar e notificar.



A denominação Battered Child foi estabelecida pela Academia Americana de Pediatria em 1961, bem como sua definição: “qualquer criança que sofra lesão não acidental, como resultante de atitudes ou omissões por parte de seus pais ou responsáveis.

A violência sob qualquer das suas formas, física, sexual, psicológica, o abandono e a negligência deixa vestígios perceptíveis também aos leigos, quando não os físicos podem ser observados sinais mais sutis, a mudança de comportamento da criança, o mutismo, a passividade, a agressividade, a ansiedade.

A violência também é audível, seja durante a ação violenta, seja pela fala da vítima.

Os que estavam no entorno do menino Henry nada viram ou ouviram?

E se viram e ouviram, nada fizeram para impedir a barbárie?

Quem sabe que deve fazer o bem e não o faz, ...[2]

 



[1] Paráfrase à célebre locução: Temos ódio e nojo à ditadura, Ulysses Guimarães, na promulgação da Constituição Brasileira, 1988.

 [2] Tiago 4,17.