terça-feira, 26 de abril de 2016

O povo no fórum




Caros e acalentados leitores, no fórum de Belo Horizonte, hoje, havia uma fila quilométrica de brasileiros, sentados à espera de fazer seu recadastramento biométrico junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE. O povo brasileiro, pobre, cansado e de vida dura. Não era a nata que vi no fim da tarde, nas colunas de uma revista de consultório.

Era o mesmo povo que vi numa sala de pronto atendimento de um hospital particular atendendo pelas operadoras de plano de saúde. Sala abarrotada em tempos de arbovírus (Zika, Chinkungunya e Aedes), os planos finalmente quase se equivalem às filas do SUS. Tempo de espera estimado para ontem, seis horas. Em Duque de Caxias/RJ, nesta semana, ouvi na CBN, chegou a 16 horas pelo SUS, na pediatria.

Pois, o fórum estava hoje abarrotado de gente. Havia também muitos advogados no balcão de uma vara cível. Com tanto tempo de espera pude ver lá no final, um advogado famoso, discretamente famoso, aquele de nome, folheando autos. Desses veros advogados que vão ao fórum e consultam autos no balcão.

Tive tempo de espera suficiente para puxar pelo fio da memória seu nome, observei seu rosto mais velho e continua aí, pensei, firme na profissão. Pensei também nos anos de exercício pleno dedicado exclusivamente à advocacia.

Certamente não passou pelo que passarei daqui a quarenta minutos cravados, depois de ir bater na vara de família para pedir mais do mesmo, que o processo ande, que o processo ande, que o juiz despache a petição, a segunda petição do mesmo pedido.

Daqui sairei correndo, pegarei o trânsito para levar um filho ao médico. levará toda a tarde entre deslocamentos e consulta e remédio. Vejam mulheres, atentai bem à diferença de padrão e consequente resultado.

Voltando, vez por outra vejo esse advogado fora do fórum, de terno escuro, alto, discreto. Algumas pessoas encarnam a profissão, esse advogado que vejo é uma delas, divisado na rua é fácil concluir pela advocacia.

Nesse costume de ler a profissão pela "filosomia", como se diz na roça, posso também cometer enganos. Sim, as aparências enganam, como aquele que passou pelo corredor afobado e nervoso, e sim, era o juiz do esperado despacho do dia. Uma pena, mesmo.

Os tempos andam afobados. Deixem o afobamento para os advogados que correm daqui para ali. Não é bom para os advogados, também, é fato. Acontece, que o afobamento, às vezes, traduz um certo ímpeto. Muito necessário para abrir caminho e transpor barreiras até ele, a pessoa física do juiz para mostrar-lhe outra pessoa física, a parte, sequelada, que espera hoje no corredor e por uma sentença há dez anos.

Levar a parte ao fórum é salutar e pedagógico. Desfaz muita lenda que dez anos de processo despertam no imaginário do leigo. Suspeitas de leque variado, de propina a desleixo do advogado.

Pronto, nada como um choque de realidade, varas abarrotadas de processos, advogados se acotovelando nos balcões, serventuários temerosos de juiz, acontece. E a pérola final, a notícia, o processo está com um estagiário para a sentença. A parte se revolta. Meu processo com um estagiário? Não pode ser... Caríssima parte, veja, é humanamente impossível a um só juiz sentenciar milhares de processos. Vai daí que... Mas, olhe, a juíza vai ler. A desilusão foi grande.

É a justiça, o parlamento e o sistema de saúde que temos. É o que somos, não o que queremos ser.

Diz The Economist que fomos traídos, os brasileiros (Latin America). Não misturemos alhos com bugalhos, mas no caldeirão que se tornou o Brasil, o sentimento diário é esse.

No fórum de Belo Horizonte hoje havia uma fila quilométrica de brasileiros tristes, pobres e cansados.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

TJMG nega indenização por abandono afetivo

    
Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.

Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo.

Após ter o pedido negado pelo juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, a estudante entrou com recurso no TJMG, alegando que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMG.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator. Decisão | 13.04.2016


terça-feira, 12 de abril de 2016

Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio


Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.
De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.
No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.
Natureza personalíssima
Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.
A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.
Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
Patrimônio comum
De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.
Hipótese autorizadora
O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo.
Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.
O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

CNJ proíbe divórcio por escritura pública às grávidas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a mulher esteja grávida. Antes a obtenção do divórcio ou separação tinha como requisito a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes. A alteração na norma foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros em sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 15/3 a 22/3.

O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, por exemplo, na partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Assim, a Resolução foi alterada impossibilitando às grávidas utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório. (Fonte: Agência CNJ de Notícias)





CNMP demite procurador da República que batia na mulher

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, aplicar a penalidade de demissão ao procurador da República Douglas Ivanowski Kirchner. Ele foi condenado por prática de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do Ministério Público da União (MPU). A decisão foi tomada nesta terça-feira, 5 de abril, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2016.
De acordo com a portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)1.00162/2015-03, Douglas Kirchner e Eunice Batista Pitaluga, pastora da Igreja Evangélica Hadar, em Rondônia, ofenderam a integridade corporal e a saúde da esposa do procurador, além de terem privado a liberdade dela por meio de cárcere, que resultou em sofrimento moral à vítima. As agressões e o cárcere aconteceram entre fevereiro e julho de 2014.
Segundo relatado, a pastora Eunice teria dado uma surra de cipó na esposa de Douglas Kirchner, que presenciou o ato e nada fez para evitar a agressão. Em outras ocasiões, o procurador teria desferido golpes com um cinto e esbofeteado sua mulher. Além disso, a vítima seria frequentemente privada de comida e itens básicos de higiene pessoal.
Como as atitudes de Douglas Kirchner feriram a imagem do MPU, devido à grande repercussão do caso na imprensa, o relator do PAD, conselheiro Leonardo Carvalho, votou pela aplicação da pena de demissão, segundo o artigo 240 da Lei Complementar nº 75/93.
A incontinência pública e escandalosa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é definida pela doutrina e jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública. Segundo análise integralmente acolhida pelo relator do PAD e realizada pela comissão processante instituída pelo CNMP para investigar a matéria, “a incontinência pública e escandalosa se configurou no caso presente porque os fatos se desenvolveram no ambiente de uma igreja com acesso livre ao público, e não em ambiente privado”.
No fim de seu voto, o conselheiro Leonardo Carvalho destaca que, como Douglas Kirchner ainda não completou o período de dois anos desde seu efetivo exercício no MPF e, portanto, segue em estágio probatório, a pena de demissão pode ser aplicada sem a necessidade de ajuizamento de ação de perda de cargo, nos termos da interpretação do artigo 208 da Lei Complementar nº 75/93.
Da decisão do Plenário cabem embargos de declaração a serem interpostos pela parte interessada por escrito, no prazo de cinco dias. (Fonte: www.cnmp.mp.br/portal)


quarta-feira, 6 de abril de 2016

O juiz de família há de ser sereno

A propósito do acórdão do STJ aqui publicado ontem, na semana passada ouvi desembargadora do TJMG dizer justamente o contrário ao ler seu voto na sessão de julgamento. Disse, contrariando o texto da lei que, a guarda compartilhada exige relacionamento maduro do ex-casal. Quando a lei, artigo 1584, §2º do Código Civil, determina que em caso de desacordo a guarda será compartilhada. Aí está o STJ a aplicar a lei e o nosso tribunal a divergir.

Ontem estive em despacho numa vara de família da capital. É triste para o advogado e para as partes quando o juiz não é talhado para a função. O juiz de família deve ter qualidades específicas para o mister (ouvi hoje o relator do processo de impeachment da presidente dizer, em alto e bom som, míster), e o interlocutor de ontem, definitivamente, passa longe disso.

O que fazer? Falar devagar é um bom começo. O juiz de família há de ser sereno. Se não está em seu estado natural de serenidade, é hora de ajudá-lo. Se esqueceu as boas maneiras nesta tarde quente, mais paciência ainda. Em pé diante da sua mesa de trabalho, estender a mão a cumprimentá-lo e apresentar-se. Em sendo processo eletrônico, levar a petição impressa. Aquela petição protocolizada digitalmente há dias sem apreciação, reiterando pedido que não foi apreciado em outra petição. Nada de lembrá-lo disso. Claro, a falta é sempre do advogado. Não basta pedir, tem que reiterar.

Já reparei que Sua Excelência em questão é mestre na arte de apontar faltas dos advogados. Fatos corriqueiros convertem-se em falta, como o caso em que saía da sala com a luz apagada e eu esperava no corredor para despachar, fiada na informação da secretaria que ele, meritíssimo, não estava. Tem que bater, doutora! reclamou na ocasião. Com a luz apagada e com a informação da secretaria? Pois, sim.

Esta sanha acusatória denota, em interpretação selvagem, medo de errar e, por defesa já sai distribuindo o dedo em riste. De toga, então, o resultado é triste. 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza guarda compartilhada


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.
Motivos graves
Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.
O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos.
A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.
O número do processo não será divulgado por estar em segredo de justiça.

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...