terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alienação parental gera indenização por dano moral


O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe de menor e autora em ação de indenização por danos morais proposta contra o pai, por alienação parental.
A autora alegou que o pai da menor não comparecia nos dias designados para visitação da filha, procurava-a em datas distintas ou tentava buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou que ele vinha reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustentou que sofreu danos morais indenizáveis.
Apesar disso, o juiz concluiu pelo contrário, visto que as provas dos autos dão conta que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.
Para o magistrado, a recusa da autora em entregar a filha ao pai, contrariando decisão judicial, determinou a busca dos instrumentos legais para exercer direito que lhe foi garantido. Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, julgou improcedente o pedido.
Diante da acusação que afirmou infundada, o pai formulou pedido contraposto, ou seja, pediu a condenação da autora por danos morais.
Na fundamentação da decisão, o juiz frisou que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar.
Citou também a Lei  12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental, e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[a] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
A sentença registra que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".
A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela autora, e procedente o pedido contraposto do réu, para condenar a mãe ao pagamento de indenização por danos morais ao pai no valor de R$ 1,5 mil.
Na fixação do valor da condenação, além dos critérios de força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o juiz também considerou que eventual desfalque no patrimônio da autora iria refletir na própria filha, daí o arbitramento em valor módico, além do que, a situação financeira de ambas as partes não evidencia riqueza. (Fonte: assessoria de imprensa do TJDF, publicado em 22/01/2016 18:35.)

domingo, 17 de janeiro de 2016

Micos no fórum


O recesso terminou, agora é tempo de suspensão dos prazos (até o dia 20), embora as portas do fórum estejam novamente abertas e as secretarias (que voltaram a se chamar cartórios), estejam funcionando. Há poucos advogados pelos corredores mas o estresse nos cartórios voltou à força plena. Pude verificar in loco a diferença no tratamento dispensado. Na época do plantão saí encantada da secre..., digo cartório, tamanha a gentileza recebida. 

De fato, a funcionária estressada de sexta esteve no plantão trabalhando em silêncio ao computador. Lembro-me dela enquanto tratava da liminar com outra servidora atenta e gentilíssima. Agora no balcão não parece nada satisfeita, especialmente às 17:00 horas de sexta-feira próxima e passada. E nos tratou assim, de qualquer jeito, soltando as informações quase de má vontade. Last but not the least*, outra servidora interveio no feito e mandou, aliás, aconselhou veementemente a colega, tire uma cópia para ela. Ela, no caso, eu, a advogada. Ganhar cópia no cartório, e oferecida, é subida honra. Algo extraordinário, só justificado pelo recesso e nenhum outro advogado no balcão.

Explica-se, o processo distribuído de urgência no plantão forense, sequer tinha número ao ser despachado e agora, no recesso branco (prazos suspensos), já tem número, foi digitalizado, movimentado no dia anterior e já estava à conclusão do juiz.

Nada disso saberia se não tivesse dado com os costados no balcão da vara na chuvosa tarde de sexta. O juiz não estava, nada de despacho hoje. Na saída micos alegraram os transeuntes, sim, Belo Horizonte ainda é, em alguns lugares, uma cidade jardim ou provinciana, como queiram. Os bichinhos foram saudados, fotografados e filmados por celulares.



*Last but not least (/ḷæst bʌt nɑt list/): locução advérbio, em conclusão ou em último lugar, apesar de importante; finalmente.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Justiça paulista proíbe outdoor com conotação homofóbica


A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão de primeiro grau para determinar a retirada de painéis contendo trechos bíblicos que condenam a homossexualidade. A entidade religiosa, ré em ação civil pública, deverá se abster de publicar mensagens iguais ou da mesma natureza em todas as cidades da comarca sob pena de multa diária de R$10 mil.

Em Ribeirão Preto, dias antes da realização da “7ª Parada do Orgulho LGBTT” em 2011, a entidade religiosa instalou outdoors pela cidade com trechos bíblicos, entre os quais: "Assim diz Deus: Se também um homem se deitar com outro homem, como se fosse mulher, ambos praticaram coisa abominável”. Segundo os autos o líder religioso responsável pela publicação declarou tratar-se de mensagem para denunciar o pecado da homossexualidade.

Para o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a liberdade de crença e de culto pode ser exercida no interior dos templos, na presença dos fiéis, e não por intermédio de lobby de suas convicções religiosas. “A autodeterminação da pessoa dá o direito de optar ou eventualmente praticar a sua sexualidade da maneira que lhe aprouver, não cabendo ao Estado e a nenhuma religião se manifestar publicamente em afronta à mencionada liberdade. No Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, e não se admite incentivo ao preconceito”, afirmou.

Participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 16, os desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha. A decisão foi unânime. (Fonte: www.tjsp.jus.br, notícias, 11/01/2016).

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Enunciados de direito de família e sucessões - Jornada do Conselho da Justiça Federal




As Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, por intermédio de seu Centro de Estudos Judiciários, são hoje o mais importante encontro de privatistas do Direito brasileiro. Desde a primeira edição, em setembro de 2002, ainda sob o impacto da promulgação do novo Código Civil brasileiro, bem como nas demais edições ocorridas em intervalos maiores ou menores, nelas se reúnem professores, membros de carreiras jurídicas de Estado (magistratura, advocacia pública, Defensoria Pública, Ministério Público), advogados e estudantes de pós-graduação em um ambiente plural, com o objetivo primordial de analisar e discutir proposições de enunciados interpretativos ao Código Civil.
O tema sobre o qual mais se apresentaram propostas de enunciados foi em matéria de guarda, o que se justifica pelas sucessivas alterações ao Código Civil nesse tópico. Procurou-se esclarecer as diferenças entre guarda compartilhada e guarda alternada quanto à divisão do tempo. No mesmo sentido, dois enunciados deixavam bem claro que guarda compartilhada não dispensa a fixação do regime de visitas, tampouco exime o genitor do pagamento de pensão alimentícia.
Destacou-se ainda que, em se tratando de sobre alimentos avoengos, é possível a imposição de medidas diversas da prisão civil em regime fechado, considerando a peculiaridade da situação de cobrança de pensão de avós e a necessidade de observância do respeito à dignidade humana.
Outro enunciado importante cuida dos efeitos do registro de contrato de convivência no Cartório de Registro de Imóveis, para que se reconheça a necessidade de autorização do companheiro para a realização de contratos de fiança, alienação ou gravação de ônus real aos bens imóveis do casal, salvo se o regime escolhido de bens for o de separação absoluta, o que conferirá maior segurança jurídica nas transações imobiliárias e maior proteção à família.
Aprovou-se enunciado que declara ser possível a averbação do mandado de divórcio, enquanto se discutem aspectos decorrentes da dissolução do casamento. No mesmo sentido, outro enunciado esclareceu que é de um ano o prazo para anulação da partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável.
A Comissão de Direito de Família e Sucessões também aprovou enunciado no qual se declara a existência e a validade do casamento de pessoas do mesmo sexo, com o intuito de harmonizarem-se os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Do mesmo modo, aprovou-se enunciado sobre a possibilidade de pessoas do mesmo sexo registrarem os filhos gerados por técnicas de reprodução assistida sem a necessidade de ação judicial, nos termos da regulamentação das corregedorias locais, sendo mais um passo no tratamento igualitário entre as pessoas.
Em se tratando de Direito das Sucessões, a comissão analisou a possibilidade de representação nos casos de comoriência, reconhecendo-se a hipótese em que essa ocorre envolvendo ascendente e descendente, beneficiando-se os demais descendentes e os filhos dos irmãos. Por meio de mais um enunciado, deixou-se claro que o regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
Quanto aos testamentos, formulou-se enunciado sobre testamento hológrafo, para esclarecer que este se torna ineficaz em caso de convalescença do testador, caso não seja refeito pelas vias ordinárias em até 90 dias quando podia fazê-lo. Por fim, aprovou-se importante enunciado que consagra a possibilidade de realização de inventário extrajudicial no qual se fez testamento, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes com os seus termos, o que proporciona grande economia de tempo, tal como se obteve com essa prática desde a promulgação da lei do divórcio e inventário extrajudiciais.
Ao término dos trabalhos da Comissão de Direito de Família e Sucessões, aprovaram-se 15 enunciados. Foi a Comissão de Trabalho que mais aprovou enunciados na VII Jornada de Direito Civil. Quando submetidos à plenária, apenas um enunciado, relativo ao tema da guarda compartilhada, foi rejeitado pelos membros de todas as comissões reunidos na tarde do dia 29 de setembro de 2015. Comparativamente às demais comissões, a de Família e Sucessões foi a que menos teve enunciados rejeitados na votação plenária. Esse fato reflete o rigor nas votações para aprovação e a intensidade dos debates internos na comissão.  
A seguir, apresentam-se os enunciados aprovados, distribuídos pelo tema específico, com uma pequena nota sobre a votação e o tipo de alteração levada a efeito na redação original:
1. Prisão civil/alimentos avoengos
“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar) se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”
Proposta original: aprovada, por maioria (48 votos).

2. Inventário extrajudicial com testamento
“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).

3. Casamento entre pessoas do mesmo sexo
“É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (40 votos)

4. Expedição de mandado de averbação de divórcio
“Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (56 votos).

5. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583, do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (54 votos).

6. Guarda compartilhada/divisão do tempo
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do artigo 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (50 votos).

7. Direito de visitas na guarda compartilhada
“A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (51 votos).

8. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (39 votos).

9. Guarda compartilhada/alimentos
 “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (55 votos).

10. Registro de nascimento
“É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).

11. Concorrência do cônjuge supérstite com descendentes
“O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).

12. Contrato de convivência
“O registro do contrato de convivência no Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis implica exigência de autorização do companheiro para realização de contratos de fiança e para a alienação ou a gravação de ônus real aos bens imóveis do casal, salvo se o regime escolhido de bens for o de separação absoluta”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (41 votos).

13. Direito de representação na comoriência
“Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).

14. Testamento hológrafo*
“O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (52 votos).

15. Anulação de partilha
“O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o artigo 2.027, parágrafo único do Código Civil de 2002 e o artigo 1.029, parágrafo único do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).”
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (38 votos).

* Testamento hológrafoa. 1. Diz-se de testamento inteiramente escrito pela mão do próprio( www.aulete.com.br/hológrafo).


Coluna produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT), publicada em Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2016).

Eduardo Tomasevicius Filho é Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). 



segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Entra em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Entrou em vigor no sábado (2) o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n o 13.146, de 6 de julho de 2015, que traz regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades dos deficientes com o objetivo de garantir inclusão social e cidadania. 

A nova legislação, chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garante condições de acesso à educação e saúde e estabelece punições para atitudes discriminatórias contra os portadores de deficiência.

Hoje no Brasil existem 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho e passa a valer somente agora, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Menos abusos

Um dos avanços trazidos pela lei foi a proibição da cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas. O fim da chamada taxa extra, cobrada apenas de alunos com deficiência, era uma demanda de entidades que lutam pelos direitos das pessoas com deficiência.

Quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito a pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência.

Veto

Um trecho que foi vetado pela presidente Dilma Rousseff na época de sua sanção, porém, gerou críticas. O projeto de lei aprovado pelos parlamentares obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. 

Atualmente, a obrigação vale apenas para as empresas com 100 trabalhadores ou mais. O veto foi considerado pela deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da proposta na Câmara, uma “perda irreparável”.

Cotas

De acordo com o estatuto, as empresas de exploração de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para condutores com deficiência. Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas a nova lei garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito.

A legislação exige também que 10% dos dormitórios de hotéis e pousadas sejam acessíveis e que, ao menos uma unidade acessível, seja garantida.

Mais direitos

Outra novidade da lei é a possibilidade de o trabalhador com deficiência recorrer ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua acessibilidade.

Passam a ter prioridade procedimentos judiciais que têm pessoas com deficiência como parte interessada, em todos os atos e diligências. Até então, só havia regra expressa nesse sentido para procedimentos administrativos. O atendimento prioritário também vale para proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; segurança no embarque de passageiros e recebimento de restituição de Imposto de Renda, por exemplo.

Ao poder público cabe assegurar sistema educacional inclusivo, ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, de acordo com a lei. Para escolas inclusivas, o Estado deve oferecer educação bilíngue, em Libras como primeira língua e português como segunda. 

(Com informações da Agência Brasil, Edição: Denise Griesinger e Conjur.)


sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Sobrepartilha: é possível nova divisão quando descoberta a existência de bens depois da separação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal. (Fonte: www.stj.jus.br/sites)

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...