quinta-feira, 30 de abril de 2015

STJ não considera abusivo aumento de plano de saúde em razão da idade


Reformada decisão que considerou abusivo aumento de plano de saúde em razão da idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional S/A para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.

A discussão teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público alegava abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão estadual, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Demanda

Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico, mas no caso dos reajustes de planos de saúde não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado.

“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, disse Noronha.  

O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano.

 (Fonte: site STJ).

Leia o voto vencedor.



sexta-feira, 10 de abril de 2015

Os Intocáveis, versão brasileira





No filme “Os Intocáveis” (1987) de Brian De Palma, na Chicago dos anos 30, o jovem agente federal Eliot Ness (Kevin Costner) tenta acabar com o reinado do gângster Al Capone (Robert De Niro) num combate sem trégua ao crime. Para isso, Eliot Ness recruta e passa a comandar um núcleo de corajosos e incorruptíveis homens e conta, ainda, com a ajuda do experiente policial Jim Malone (Sean Connery).

No último dia 05 de abril o jornal Folha de São Paulo, em sua primeira página, estampou uma, pelo menos questionável, foto na qual 9 (nove) Procuradores da República, liderados pelo procurador Deltan Dallagnol, que compõem a força-tarefa da Operação Lava Jato, posavam como se fossem o grupo liderado por Eliot Ness. No retrato exibido só não foram ostentadas as armas que ilustravam a clássica fotografia dos Intocáveis.

É lamentável que membros do Ministério Público Federal (MPF) ajam como se justiceiros fossem. É no mínimo censurável a conduta daquele que ao invés de zelar pela discrição na função de propor a ação penal, abalizados pelo devido processo legal (penal), faz do exibicionismo e do sensacionalismo midiático meio para se promover e buscar, fora dos autos do processo, adesão e aval daqueles que tem sede de vingança e que desprezam as vias legais e o curso normal do processo.

Rubens R R Casara e Antonio Pedro Melchior, salientam que: “A atuação do Ministério Público deve ser pautada pela razão, afastada, portanto, da ideia de vingança privada. De igual sorte, a impessoalidade no atuar dá ares democráticos à persecução penal. O risco, porém, é que a tentação populista que acomete alguns órgãos de atuação do Ministério Público acabe por reintroduzir na persecução penal atitudes e sentimentos próprios da antiga persecução privada”.

De igual modo, o magistrado deve procurar agir com serenidade, dentro dos limites do devido processo legal, sobretudo, em respeito à pessoa do acusado que em hipótese alguma deve ser tratado como meio ou instrumento na realização da justiça. No processo penal constitucional e comprometido verdadeiramente com o Estado democrático de direito a função primeira do juiz é a de assegurar os direitos e garantias do acusado no processo. O exercício da magistratura é circunspecto. A difícil tarefa de julgar é solitária. Não é sem razão que ao magistrado é vedado manifestar-se sobre processo em curso submetido a seu julgamento ou de outro juiz. É conhecido o aforismo de que “o juiz só deve falar nos autos”.

Contudo, alguns juízes, assim como Promotores de Justiça e Procuradores da República, não resistem ao chamamento dos holofotes da imprensa. Na maioria das vezes, de uma imprensa sensacionalista e parcial. De uma imprensa que não tem compromisso com os princípios do Estado democrático de direito: devido processo legal, contraditório, ampla defesa e a presunção de inocência. Este último, alias, é o princípio que mais sofre com os abusos cometidos pela imprensa e por todos que imolam a Constituição da República em nome do poder punitivo estatal.
Determinados juízes agem como se fossem imunes às circunstâncias e imperfeições humanas. Certos magistrados acreditam, sinceramente, estarem investidos do poder divino. Há, ainda, aqueles que acreditam serem semideuses, se colocam num pedestal e se afastam cada vez mais do mundo terráqueo e dos homens. Não se pode olvidar como asseverou o jurista italiano Piero Calamandrei, que “os juízes também são homens”. Luigi Ferrajoli é preciso ao dizer que “o juiz não é uma máquina automática na qual por cima se introduzem os fatos e por baixo se retiram as sentenças, ainda que com ajuda de um empurrão, quando os fatos não se adaptem perfeitamente a ela”.

Arriscando a responder “como pode fazer o juiz ser melhor daquilo que é?” Francesco Carnelutti proclama: “A única via que lhe é aberta a tal fim é aquela de sentir a sua miséria: precisa sentir-se pequeno para ser grande. Precisa forjar-se uma alma de criança para poder entrar no reino dos céus. Precisa a cada dia mais recuperar o dom da maravilha. Precisa, cada manhã, assistir com a mais profunda emoção ao surgir do sol e, cada tarde, ao seu ocaso. Precisa, cada noite, sentir-se humilhado ante a infinita beleza do céu estrelado. Precisa permanecer atônito ao perfume de um jasmim ou ao canto de um rouxinol. Precisa cair de joelhos frente a cada manifestação desse indecifrável prodígio, que é a vida”.

Não resta dúvida que a mídia e a sociedade contribuem, sobremaneira, para o enaltecimento e glamourização das atividades do Ministério Público e da magistratura. Com o seu poder de sedução e utilizando-se da vaidade humana, a mídia transforma agentes públicos em heróis nacionais condecorando-os e premiando-os quando estes estão a serviço de seus interesses e do poder punitivo estatal.

Por tudo, é preciso ter em mente que intocáveis são os princípios fundamentais que norteiam o Estado democrático de direito. Intocáveis são as garantias constitucionais. Intocável é a democracia. Intocável é à dignidade da pessoa humana e não aqueles que utilizam o poder e a força para punir.




Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUC-Minas
Artigo publicado originalmente em Justificando.com, 10/4/15

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Arquivamento de inquérito em caso de competência originária de tribunal para a ação penal. Jurisprudência equivocada do STF*.


José Barcelos de Souza    










                                                                        
Professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Livre-docente pela UFMG. Ex-Promotor de Justiça em Minas Gerais. Subprocurador-geral da República aposentado. Membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.


                                                                                  
      A desatenção à circunstância de que um determinado vocábulo pode ter mais de uma acepção, principalmente quando uma delas é mais frequentemente usada em um certo sentido, mais ainda se técnica a significação, pode levar a sérios equívocos.
      Veja-se o vocábuloarquivamento. No direito processual penal, além do sentido comum de colocar em arquivo (na expressão, por exemplo, “proceda-se ao arquivamento dos autos”), ou isso juntamente com a ideia correlata de encerrar um caso ou uma questão (assim, quando o art. 522 do CPP diz que, reconciliando-se as partes, serão os autos arquivados), tem ele um significado técnico, de mais uso, que é o ato de abster-se o Ministério Público de oferecer denúncia, como na expressão  “requerer o arquivamento do inquérito”.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

As aparências enganam

Eureka! Matamos a charada. Uma questão de semântica e estilo, iniciada na escolha do pronome pessoal. Parece obscuro mas é muito simples, conforme a demonstração. Já adiantamos que a descoberta impõe mudança de estilo e consequentemente, de rumo (assim o esperamos), uma adequação.

Em virtude de recentes e distantes acontecimentos estivemos matutando sobre as  atenções e baterias direcionadas a este Blog e, via de consequencia, como dizia falecido político mineiro, à sua escriba. 

Tem-nos parecido, salvo melhor juízo, desmesuradas, inexplicáveis até, a não ser que ... Sim, é isso. Aí entra o véu de Maya (ilusão), ao qual estamos todos sujeitos. 

Supomos que tudo iniciou nos primórdios deste caderno, recebemos já ali acerba crítica. Afinal, os relatos serão na primeira pessoa do singular, "eu", ou na primeira pessoa pessoa do plural, "nós"? Tem que definir. Critica anotada, de regular embora contundente interposição, procedente, afinal.

Ganhou o "nós", e cismando os leitores com o motivo, vem a explicação. Simples, para não ficar cabotino, jactante e antipático. Este o primeiro motivo. A ele somaram-se, a empatia e a simpatia do "nós" com o leitor, especialmente com o advogado. Afinal, o tema, ou o leitmotiv (alemão, motivo condutor) é a rotina e ofício de uma advogada, que é ou poderia ser a rotina de qualquer advogado. Estamos aqui falando de advogado para advogado, eventualmente de advogado para leigo, simpatizante, ou não, como soe acontecer.

Este cândido, singelo motivo ganhou contornos outros, concluímos agora. Contornos de fileiras, hostes, pelotões. Intérpretes desavisados, batendo com o "nós" a partir de então, adotado como regra de redação supuseram (supomos nós), uma reunião, uma coleção de advogados combativos e combatendo que se punham a despachar, redigir, interpor e aborrecer os outros.

Quando se trata, na realidade, de uma única pessoa a cometer os verbos acima, despachar, redigir, interpor e aborrecer, eventual e involuntariamente, fique claro.

Ainda oblinubilados por Maya, a ilusão, e não afeiçoados à Estilística da ironia adotada pelo Blog, creram os intérpretes firmemente em uma frenética redação lotada de pares e até no bunker. Só pode. Daí as baterias.

Decerto os intérpretes não leram a parte que falava do Bloco do Eu Sozinho, e nas trocentas vezes em que figuraram nesta página "somos um nada" (aprendido de colega advogado), e "somos uma voz clamando no deserto". Ou, numa exegese selvagem, imaginaram aí escondida a ironia, que queríamos dizer exatamente o oposto. E mais, que tal linguagem messiânica revelaria a existência de uma seita ou grupo, este pior do que aquela. Só pode.

Como se vê, o uso da ironia é um perigo em tempos rudes como o nosso.

Banido deste Blog o uso do pronome pessoal na terceira pessoa do plural por induzir intérpretes a erro quanto às dimensões, alcance e intenções deste caderno. 

O amor ao Estado Democrático de Direito tem se mostrado uma arrematada bobagem neste país.

Era o que tinha (vejam, alteração de pronome pessoal em curso) a dizer aos caros seis leitores nesta data. Excelentes leitores, é verdade, valentes, de bom gosto, argutos, mas seis; vá lá, dezesseis leitores.

Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...