terça-feira, 31 de julho de 2012

Nada de novo no front



O mundo é jurídico é burocrático por demais. Vale o que está escrito. Esse é o país onde as leis não "pegam". Entre vários títulos escolhemos outro. Simplesmente para dizer que a Corregedoria de Justiça baixou um ato prevendo o que já consta da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, o Estatuto do Advogado, exatamente no art. 7º, XIII, no capítulo dos direitos do advogado.


Para aqueles que portam sua carteira vermelha, a OAB fez transcrever nas páginas 23 a 30 a íntegra deste artigo, para refrescar a memória dos advogados dos seus direitos.


Diz o site do TJMG hoje:


CGJ muda norma para cópia de processo


A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais alterou dispositivos do Provimento 161/CGJ/2006 assegurando aos advogados, mesmo sem procuração nos autos, examinar e obter cópias de processos que tramitam nos fóruns e juizados especiais. 

Diz Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 7o. São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Devemos concluir que:

a - a Lei nº 8.906/94 não vinha sendo cumprida;
b - a Lei nº 8.906/94 vinha sendo cumprida com restrições;
c - estavam cerceados os direitos do advogado;
d - todas as anteriores e muito mais.

Para facilitar a vida de quem esquenta a barriga no balcão:

"O Provimento nº 232, que mudou a regra, está em vigor desde o dia 9 de julho deste ano e permite o uso de escaner, máquina fotográfica ou outro equipamento de reprografia particular portátil, na própria secretaria de juízo. 

A obtenção de cópias por advogados que não tenham procuração nos autos será permitida quando for feito o uso de equipamento de reprografia particular portátil e por meio dos departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim. É permitido também copiar via solicitação da Secretaria de Juízo ao Setor de Reprografia, desde que apresentado comprovante de pagamento, e quando um servidor da Secretaria de Juízo acompanhar o advogado até o serviço de reprografia mais próximo.

Essas alterações, no entanto, não incluem os processos sujeitos a sigilo e que estejam conclusos para despacho, julgamento ou que estejam incluídos na pauta de publicação. Somente ficam disponíveis para cópia os processos que se encontram sob a guarda do escrivão nas secretarias de juízo.

O Provimento ainda prevê que a retirada dos autos da secretaria por estagiários, para obtenção de cópias, só deve ser feita mediante procuração ou substabelecimento nos autos, observando-se os prazos da lei. Foi revogado o parágrafo 6º do artigo 228, do Provimento nº 161, que previa ao escrivão juntar o original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento apresentado por advogado ou estagiário, independente de protocolo.

clique aqui para acessar na íntegra o Provimento 232/CGJ/2012.

clique aqui para acessar na íntegra o Provimento 161/CGJ/2006. "

De Beca e Toga também é serviço.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

OAB/MG sorteia carro como o Baú da Felicidade


Não acreditei no e-mail que recebi, mas é verdade. Veja abaixo: a nossa entidade de classe, (leia-se entidade de classe), faz promoção no mês do advogado como um varejão de ofertas.


Destoou.

Há fato preocupante e que se desvia do que se espera de um órgão representativo de uma classe: um escritório particular deu o carro para a Secional sortear à massa de advogados, ao populacho de causídicos. Essa foi demais. Há um patrocinador. Que bonito! Que beleza! E a Secional faz propaganda do escritório.

Como advogada, não gostei. Muito comercial, muito consumista, muita estratégia de marketing para uma autarquia federal. Esse não é o papel da OAB.

Agora só falta abrir a Porta da Esperança. Primeiro vamos ouvir os universitários. E se o advogado não ganha, quem vai ganhar? A carta. Não podemos chamar o Lombardi, ele morreu. Mas o Baú da Felicidade, parece, vai de vento em popa.

Não é essa a entidade a qual esta modesta beca quer pertencer. Essa que distribui carros e prêmios, não.

Quem será o desavisado que irá aderir a essa promoção? Só quem estiver com seu carnê de prestações rigorosamente em dia.

Sinceramente, esta estratégia de marketing jogando bacalhau ao auditório, digo, bens de consumo aos advogados, merece uma análise sociológica.

Valha-me Raymundo Faoro, com essa eu não contava.

Proponho que o mês do advogado seja dedicado à reflexão sobre o poder, mercado e consumo. Se é para distribuir algo à massa, que seja o livro Os Donos do Poder, (1958), Editora Globo. Creio que nós, advogados ganharemos mais do que com esse sorteio de quermesse rica. Francamente.


Raymundo Faoro. Advogado, jurista e escritor brasileiro nascido em Vacaria, Rio Grande do Sul, considerado um dos grandes pensadores do Brasil, autor de análises imprescindíveis ao entendimento da sociedade, da política e do Estado brasileiro. Filho de agricultores, passou boa parte da infância e da juventude na cidade de Caçador, Santa Catarina (1930-1945), para onde se mudou com a família e onde fez o curso secundário, no Colégio Aurora.

De volta ao Rio Grande do Sul, como estudante universitário foi co-fundador da revista Quixote (1947) e escreveu para diversos jornais do Rio Grande do Sul. Formou-se em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1948) e três anos depois (1951) seguiu para o Rio de Janeiro. Admitido por concurso como Procurador do Estado, na função destacou-se como um dos mais importantes juristas do Brasil, especialmente reconhecido e bastante respeitado pela sua contribuição às Ciências Sociais.

Publicou um livro considerado um clássico: Os Donos do Poder (1958), pela Editora Globo, de Porto Alegre, onde analisou a formação do patronato político e o patrimonialismo do Estado brasileiro, levando em consideração as características da colonização portuguesa. Escreveu outros livros em que discutiu temas como a política brasileira, ensaios jurídicos, além de um estudo sobre as obras e os personagens do escritor Machado de Assis. Também atuou como articulista em diversos jornais e foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB (1977-1979). 

Na política diretamente lutou pela redemocratização do País, defendeu o fim dos Atos Institucionais do regime militar e participou ativamente no governo João Figueiredo, na campanha pela anistia ampla, geral e irrestrita.

Faleceu vítima de enfisema pulmonar, aos 78 anos, no Rio de Janeiro, velado na ABL e enterrado no Cemitério São João Batista. Conhecido como “O Embaixador da Cidadania”, teve outras publicações importantes como o ensaio Machado de Assis - A Pirâmide e o Trapézio (1975), A Assembléia Nacional Constituinte - A Legitimidade Recuperada (1980) e Existe um Pensamento Político Brasileiro? (1994).


Ainda sobre Faoro:

"Estudos Avançados

Print version ISSN 0103-4014

Estud. av. vol.17 no.48 São Paulo May/Aug. 2003

http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142003000200024 

Em 1992, Faoro fez outra conferência no IEA: "A questão nacional: a modernização", publicada na edição nº 14 da revista (jan.-abr. 1992). Dessa vez sua análise foi feita a partir do contexto do governo Collor. "As modernizações, entre nós, procuraram, sem alcançar, a modernidade industrial, que, por serem modernizadoras, não seriam capitalistas. Por sua vez, o industrialismo não gerou o Liberalismo econômico, porque o Liberalismo econômico não se gera por decisão oficial", frisou. No seu entender, dessas características históricas brasileiras não surgiu uma ordem política liberal, "perdida na sombra ideológica permeada pela elite". Ele identifica uma perversão no processo nacional de implantação do Liberalismo econômico, que se transformou numa "conquista, irracionalizadora por natureza, dos favores oficiais". Para Faoro, o caminho que leva à modernidade é o mesmo caminho no qual trafega a cidadania, uma via "que só os países modernos e não modernizadores, percorreram", e que não tem atalhos: "Os atalhos estão cheios de atoleiros de autocracias.
Mauro Bellesa é jornalista do IEA.
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sexta-feira, 27 de julho de 2012

OAB/MG compara planos de saúde a tortura


Os planos de saúde foram alvos de uma média de 33 reclamações por mês no Procon da Assembleia Legislativa de Minas. O órgão recebeu, até quarta-feira (25), 237 denúncias relacionadas a atendimento ruim, demora, falta de médicos e outros problemas que causaram a insatisfação dos conveniados. As reclamações dizem respeito também a clínicas e consultórios particulares. A situação já é tratada como crime pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais.


“O que os pacientes passam hoje na porta dos hospitais privados, sentido dor e passando mal à espera de atendimento, pode ser classificado como tortura”, disse o conselheiro da comissão da OAB, Antônio Carlos Teodoro. Ele alerta que, além de ferir os direitos humanos, o descaso com o qual o paciente é tratado (mesmo pagando pelo serviço) configura crime contra o consumidor.


“Por isso é que precisamos que os conveniados denunciem, reclamem e procurem ajuda. Cabe a eles cobrar pela melhoria do serviço pelo qual estão pagando”, explicou o advogado. A OAB deve acionar o Ministério Público Estadual e Federal para cobrar medidas emergenciais com relação às falhas no atendimento médico-hospitalar em Minas, assim que for procurada pelos pacientes que se sentirem lesados.


Muita gente ainda deixa de reclamar, mesmo arcando com o custo de um serviço que hoje, segundo especialistas, já está semelhante ao atendimento feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “As reclamações no Procon, na ANS, ou em qualquer outro lugar não correspondem à realidade. São dados subnotificados, já que o dia a dia reflete um cenário caótico”, afirmou Teodoro.


O Hoje em Dia mostrou na quarta-feira que a média de espera no atendimento de urgência e emergência para quem tem plano de saúde em Belo Horizonte é de três horas, segundo estudo do Conselho Federal de Medicina. Na rede pública, a média de espera é de quatro horas, apenas uma hora a mais do que na rede privada. (Alessandra Mendes - Hoje em Dia, 27/07/2012)

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Laranja com Pequi


Advogado mineiro foi preso na operação “Laranja com Pequi” - deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Receita Estadual e a PMMG com objetivo de desarticular quadrilha que fraudava licitações e desviava dinheiro público.
As licitações fraudadas destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.
A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo MPMG e deferida pelo Juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio último.
A tipificação penal
crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990);
contra a fé pública (falsidade ideológica e material);
contra a paz pública (quadrilha ou bando);
contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993);
contra a regularidade, a probidade e a credibilidade da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva);
contra a ordem socioeconômica (lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998).
A defesa do advogado B.V.G., um dos presos em decorrência da Laranja com Pequi, ingressou com Habeas Corpus 114518 no STF, no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente”, pelo Ministério Público mineiro.
No HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”, o que, segundo a defesa, quebraria a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.
Comentário do Blog: A ordem jurídica. Quebrada. Lá vem a defesa técnica, muito técnica. Já vimos este filme antes e recentemente. Teve final feliz. Depende para quem, dirão alguns. Certo, para a imensa maioria. Desagradados três ou quatro, ou vinte, talvez cinquenta, bem, puxando o fio da cadeia, digo, da meada, vai aumentando a conta.
Mudando de pato para ganso: um verdadeiro artista o inventor dos nomes das operações da PF. Que estilo! Que verve! Um talento literário. Laranja com Pequi, fabuloso! Mas não combina, viu? Pato com laranja, dá certo. Pequi é com arroz, iguaria só para os autóctones. Para evitar corrida ao Aurélio: “os da terra”, os de fora torcem o nariz e o bico. É raríssimo forasteiro se atrever a comer pequi em caroço. Só políticos, vide Saturnino Braga que, em tempos idos,  em Montes Claros/MG mordeu para valer o fruto e passou semanas tirando espinhos da boca na enfermagem, em Brasília/DF. O pequi e o norte não são para principiantes. Daí a máxima do genial Darcy Ribeiro: “Montes Claros exporta gente.”

Afortunados os advogados de Santa Catarina


Empreiteira pagará honorários de 565 mil

 A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou empreiteira ao pagamento de R$ 565.436,86 a uma banca de advogados que obteve a redução de um débito da empresa de R$ 8.334.957,38 para R$ 2.464.710,41 (ou seja, houve um proveito econômico de R$ 5.870.264,96).

A decisão condenou a ré nas custas processuais, (claro), e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, entendeu serem justos os honorários arbitrados, pois "o advogado da escritório autor atuou com zelo e presteza, tendo atendido às intimações e juntado as petições necessárias ao efetivo deslinde da quaestio, bem como, manteve-se atento por período de tempo bastante razoável aguardando o julgamento do recurso".


Processo: 2007.014379-6

Veja a íntegra da decisão.


Comentário do Blog: Uau! Belíssima decisão, palmas para a Desembargadora que não fez como soe acontecer por estas plagas de Minas, arbitramento de caraminguás a título de honorários. Felizes os advogados da autora que receberão pelo cumprimento de sua obrigação processual, zelo e presteza, petições necessárias, atenção por período de tempo razoável. Beleza.

Do lado de cá, pensando com as riscas do terninho, (mentira, com os desenhos do pied de poule do tailleur básico), temos feito tudo direitinho como manda o figurino e a cartilha dos advogados, zelo e presteza, petições necessárias, atenção por período de tempo razoável, exatamente como os colegas catarinenses. Então, por que é que ... (divagações). É isso! Achei, faltou a empreiteira como ré, e ainda, morar no estado de Santa Catarina. Ah, o demônio da comparação, segundo a Doutora Filomena interpretando o Evangelho na passagem sobre Marta e Maria ...

Namorar pode, fumar substância dá justa causa


Marijuana
Um empregado acusado de fumar maconha no trabalho teve a demissão por justa causa reconhecida pela 7ª turma do TST. Ele foi filmado por câmeras de segurança durante horário de alimentação e repouso.

Veja a íntegra do acórdão.
·                  ProcessoRR 93500-64.2009.5.03.0142

É namoro ou amizade?
A troca de carícias flagrada por câmeras de monitoramento de uma empresa entre uma funcionária e seu colega não justifica dispensa por justa causa. A 6ª turma do TST não acolheu agravo de instrumento e manteve decisão que considerou severa a demissão.

Veja o acórdão.
·                  ProcessoAIRR - 88-47.2010.5.04.0003

Conclusão: para o TST namorar pode, fumar substâncias não. Prestai atenção ao aviso de “sorria, você está sendo realmente filmado” O futuro é agora, o Grande Irmão já chegou e tomou conta.

Para quem não entendeu: “tsc, tsc”, está na hora de ler o básico, ou o Grande Irmão vai realmente tomar conta de você.

Serviço: O "Grande Irmão", "Big Brother" no original, é um personagem do livro 1984 de George Orwell. Na sociedade descrita por Orwell, todas as pessoas estão sob constante vigilância das autoridades, principalmente por teletelas (telescreen), sendo constantemente lembrados pela frase propaganda do Estado: "o Grande Irmão zela por ti" ou "o Grande Irmão está-te observando" (do original "Big Brother is watching you").

terça-feira, 17 de julho de 2012

Bronca geral. Que não se repita

É voz geral que advogado vive do nome. Estava eu hoje a pesquisar no Google regimentos internos de operadoras, para defender médico junto a uma delas, e vai que encontro dois artigos sobre ação que eu propus e foi vitoriosa.


Beleza. Só que os interessados deram o nome de todo mundo, até da juíza, menos o meu.


Virei "a advogada", "ela", assim, sem nome. 
Beleza? Assim não dá. Assim não é possível. Pode um negócio desse?


Para quem dúvida, no site feito lá do Maranhão, achei:


Esqueceram de mim I
                                  





Notícias

 Luta pela cobrança do parto  
Autor: XXXXX

Em Belo Horizonte, as maternidades do setor público e privado têm médicos de plantão e auxiliar 24 horas por dia. Estes médicos recebem auxílio dos procedimentos realizados pelos médicos externos e realizam os partos das pacientes de planos suplementares. A cobrança dos obstetras às pacientes do sistema de saúde suplementar pela exclusividade e disponibilidade para assistência ao parto foi estabelecida ao longo dos anos e aceita pela maioria absoluta.
Em 2004, a Unimed-BH encaminhou carta aos obstetras, considerando ilegal a cobrança de honorários da paciente para assistência ao parto. A considerou a disponibilidade do obstetra uma opção e um contrato de caráter liberal. Após reunião com associados, foi contratada uma advogada.

Ela avaliou o Estatuto da Unimed-BH, verificando que não existe detalhamento quanto à escolha e disponibilidade, apenas que a assistência obstétrica está assegurada. De acordo com o Ministério Público, o direito da gestante de realizar o parto com o mesmo obstetra do pré-natal não está previsto na legislação e trata-se de serviço adicional.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) considera que o usuário paga pelo atendimento integral da cobertura obstétrica sem detalhamento. O consumidor do plano de saúde pode escolher profissional cooperado e exigir o atendimento integral.

Em 2007, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a cobrança de honorários, desde que fora do plantão, sem duplicidade de cobrança e previamente acordado com a paciente. A Unimed-BH recorreu em 31 de julho de 2008. A ANS entrou no processo como litisconsorte.

O TJMG entendeu que, diante da entrada da ANS, o processo deveria ser enviado ao Tribunal Regional Federal (TRF), que julgou em dezembro de 2008 e considerou a ANS parte interessada. Foi anulada a sentença da Justiça Comum de Minas Gerais por entender que, com o ingresso da ANS, o processo deveria ter sido enviado para a primeira instância da Justiça Federal de Minas Gerais para novo julgamento.

A XXXX recorreu, discordando da legitimidade da participação da ANS e pela manutenção da competência da Justiça Estadual de Minas Gerais. A fase atual é de Embargos de Declaração perante o TRF e interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o STF.

A XXXX considera que esta é uma oportunidade para conscientização da classe médica que possibilita estabelecer limites éticos do que é oferecido pela rede suplementar. É uma oportunidade de esclarecimento: atividades oferecidas fora de horários preestabelecidos, que envolvam escolhas, são de caráter particular. O ganho da causa não apenas valoriza a prática obstétrica, mas também abrirá precedentes para outras especialidades.

Esta é uma causa justa que tenta resgatar o espaço do profissional liberal e a dignidade dos obstetras de todo o Brasil!
Rua Carutapera, num. 02 Qd- 37B Jardim Renascenca Sao Luis -MA cep: 65075-690 Telefax: (98)3221-2931- E-mail: sogima@sogima.org.br


Esqueceram de mim II


XXXX vence processo contra Unimed-BH em primeira instância


Justiça considera procedente o pedido da XXXXX e declara legal a cobrança de honorários pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão
Autor: XXXX

A MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Dra. Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido da XXXX em ação ordinária para “o fim de declarar a legalidade da cobrança pelos médicos cooperados da UNIMED-BH,   de honorários em caráter particular, das pacientes associadas dessa Cooperativa, pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão, desde que previamente acordado com a gestante e não receba o profissional da Cooperativa pelo mesmo procedimento”.
   A decisão, de primeira instância, foi publicada em 3 de outubro de 2007 e representa importante vitória da entidade, que entrou com o processo ainda na gestão da Dra. XXXXX, presidente em 2004 e
 2005. A XXXXX espera que a Unimed-BH não apresente recurso, já que se trata de uma cooperativa do trabalho médico, cujos objetivos são o bem-estar do médico e sua remuneração digna. Abaixo, estão trechos da decisão judicial:
   “(...) No caso em exame, a prestação de serviço do médico obstetra, relativamente ao parto de urgência da paciente por ele acompanhada durante o pré-natal, não é determinada na Lei 9656/98, nem no Estatuto Social da Cooperativa, nem no Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia da UNIMED/BH – Plano Ambulatorial, Hospitalar e Obstétrico – Padrão Apartamento. Assim, a questão deve ser resolvida como determina a legislação civil ordinária, ou seja, o Código Civil que, no Livro I, Título VI, Capítulo VII, assim prevê em seu art. 601: ‘Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições’ (grifo meu).
Observe-se que o prestador de serviços não pode ser obrigado a executar um serviço incompatível com suas condições, concluindo-se, portanto, que não se pode exigir de um médico, além de sua carga normal de trabalho, que preste atendimento obstétrico, de urgência, a todas as gestantes cujo pré-natal acompanhou, pois, considerando o número de pacientes nessa situação, o profissional teria de dedicar-se exclusivamente a esses procedimentos, em detrimento de sua vida particular, profissional e pessoal. (...)
   Justamente por isso, entendo que é direito do médico obstetra receber uma contraprestação pelo serviço extraordinário e especial, prestado com disponibilidade e dedicação muito maiores do que o serviço cotidiano, mas, numa circunstância em que pode ele abrir mão de suas atividades particulares sem suportar perda pessoal e financeira. É que obrigar o médico ao atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão, numa situação que exigiria dele uma disponibilidade quase total diante da Imprevisibilidade das urgências dos partos, equivaleria a impor-lhe uma obrigação incompatível com suas forças e condições, prática vedada pelo direito, conforme dispositivo acima transcrito.
E embora, após o ajuizamento desta ação, a ré tenha instituído um Procedimento Padronizado
 em Obstetrícia – PPO, conforme informado às f. 206/213, tendo como objetivo valorizar a assistência à gestante e a dedicação do obstetra através do incremento dos honorários do parto, é certo que a vinculação do cooperado a esse procedimento não é obrigatória, conforme se infere dos citados documentos, alegando a associação autora que a tabela do pagamento respectivo não atende a toda a classe dos obstetras (f. 206/209 e 236/239).
   Por fim, vejo que o Ministério Público, em seu respeitável parecerd e f. 305/306, não considera ilegal a cobrança contestada pela ré e pondera, com muita propriedade, que o atendimento obstétrico exclusivo à gestante, prestado pelo médico que acompanhou o pré-natal da mesma não é uma das exigências mínimas contidas na lei 9656/98 e a obrigatoriedade é de que haja um médico obstetra de plantão no hospital para os atendimentos em caráter de urgência. (....)
   Por tudo o que foi exposto, não há como conferir legitimidade à proibição da ré, já que a cobrança em questão, desde que haja um acordo prévio entre o profissional e a gestante e o médico não receba da Cooperativa pelo mesmo procedimento, não fere nenhuma norma protetiva do direito à saúde da gestante nem o contrato entre esta e a UNIMED-BH ou seu estatuto e o Códigode Ética Médica. (...)”.


Comentário do Blog: no artigo parece que tudo aconteceu no automático, que não houve "ela", "a advogada", para analisar, redigir, argumentar, impetrar, recorrer, passar recurso especial e extraordinário, essas coisas de somenos importância que fazem a roda da Justiça girar.

Belos e queridos amigos. Que não se repita.

Dado o recado e lembrado que advogado, e advogada, vive do nome, "ela" tem nome e sobrenome. E Blog. E vamos em frente.

CNJ suspeita de "toma lá, dá cá"



Tive o trabalho de recompor a papel e cola, direto da boca do cachorro que destroçou a Folha de SP assim que chegou, matéria quente, muito quente, que interessa a todos os advogados e jurisdicionados e aos magistrados também. A todos, enfim.

Conta o periódico que houve uma força- tarefa solicitada pelo desembargador Nery Júnior do TRF da 3ª Região e enviado a Ponta-Porã (MS) o juiz Gilberto Jordan, em 14 de janeiro de 2011. Vinte e um dias depois foi publicada uma decisão desbloqueando bens de um frigorífico do grupo Torlin acusado de crimes tributários estimados em 184 milhões, bloqueados desde 2004.

Ocorre que a PF pesquisou o computador usado pelo juiz em Ponta Porã e informou sobre um arquivo temporário de conteúdo praticamente igual ao da decisão criado em 03/02/2011, um dia após o juiz receber o longo processo. A decisão foi proferida no dia 04/03/11.

As sincronicidades: o escritório que defende o grupo é de ex-assessor de Nery Júnior. Um mês depois da decisão, um ex-funcionário do escritório virou chefe de gabinete do magistrado.

No relatório a corregedora Eliana Calmon menciona que os argumentos robustos da decisão de 15 laudas chamam a atenção. E estima que não haveria tempo hábil para ler todos os autos e compor tal argumentação. O CNJ investiga se o juiz chegou à cidade com argumentos já escritos.

"Salta aos olhos o especial zelo do magistrado (...) quando se examina o conteúdo da sentença", diz Calmon. "Essa dedicação não se repete em outros feitos", já que no período, ele deu só uma outra sentença e 90 atos de mero expediente". O CNJ diz ainda que os advogados souberam do conteúdo da decisão antes mesmo de ela ser publicada. Para a Corregedoria a força-tarefa era desnecessária".

Comentário do Blog: Quente. Muito quente. Mas, devagar com o andor. Como dizem alguns, a matéria "admite temperamentos". Talvez as conclusões estejam também açodadas. Vai que o juiz é portador de sintomas de TDAH  (transtorno do déficit de atenção e hiperatividade). Bem possível. Pessoas assim são donas de hiperfoco, podem passar horas a fio debruçada sobre uma única tarefa sem esmorecer. Isso é bem verdade, mas falando francamente, não deve ser o caso, há coincidências demais.

Da mesma forma, pessoas com tal transtorno têm inteligência acima da média, daí a robustez de argumentos em 15 laudas, fácil, fácil. Ademais, o trato com determinada matéria ao longo dos anos produz tese própria e fluente. E quem não tem seus melhores modelos já prontos de casos anteriores? Atire a primeira pedra, Iaiá. E quem não conhece o Banco de Sentenças para acudir os juízes, digo, inspirar-se em hipóteses semelhantes, está lá no site para todo mundo ver, mas não se tem acesso.

E cá para nós, mesmo sendo extenso um processo, o que realmente importa pode ser pinçado em 5 peças principais até a sentença: inicial, contestação, impugnação, laudo pericial.O mais é papel com letra. Dá perfeitamente para se conhecer a quaestio em tempo reduzido mesmo em um calhamaço.

Como é crime tributário vou tirar minha colher torta do assunto e retirar tudo o que eu disse, reticenciar, é tão bom sonhar contigo, censurar ninguém se atreve, oh, luar tão cândido.

Para Marcos Faver, presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, infelizmente prevalece no Judiciário a cultura do pedir. De um juiz para outro, de um desembargador para outro, e para os profissionais envolvidos. Essa 'cultura da petição', segundo Faver, é a "cultura da perdição do Judiciário".

O famoso "uma mão lava a outra" dizemos nós. E juntas lavam a confiança na imparcialidade da justiça.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Apelação em honorários advocatícios irrisórios


Era uma vez uma ação de cobrança proposta contra uma empresa na Comarca de Estância Velha no Rio Grande do Sul em 2005. Conseguimos com uma exceção de incompetência trazer a causa para ser discutida em Belo Horizonte. Teve oitiva de testemunha aqui, teve oitiva de testemunha em Estância Velha. O processo demorou quatro anos, a sentença saiu em 2009, julgando improcedente o pedido. Êba!

A empresa autora apelou, óbvio. E nós apelamos também. Sabem porque? Honorários advocatícios irrisórios.Explicamos tim-tim por tim-tim nosso trabalho no  processo. Precisava?

É claro! Os juízes estão tão ocupados que se esquecem do quilate do mourejar dos advogados. Como todo aquele trabalho passou desapercebido do juiz de primeira instância, tivemos que pesar a mão e invocar nada mais nada menos que emérito desembargador a reconhecer o direito à justa remuneração dos honorários, tasquei no recurso:
"'Apenas para ilustrar transcreve excertos sobre a questão em matéria do 'Jornal do Advogado' com posicionamento do Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Andrade: 
'Em relação ao assunto, o desembargadordo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Eduardo Andrade, afirma que, nos casos em que o valor arbitrado fica abaixo do razoável, deve o advogado recorrer. 'O artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece estabeleceparâmetros para essa fixação. Emc asos de descompasso com a lei, o profissionalda advocacia deve recorrer em nome da dignidade de sua atividade profissional,inclusive com recurso adesivo. Considero importante e oportuno que a OAB patrocine campanha destinada aos juízes para que, na fixação dos honorários sucumbenciais, valorizem o trabalho dos advogados no processo, reconhecendo, efetivamente, a importância deles na defesa do direito e da justiça”, concluiu.Para o desembargador, a questão dos honorários merece várias reflexões e ressalta que é preciso reconhecer ainda a grande dificuldade no recebimento dos mesmos.' ”                
Frise-se ainda, o caráter nitidamente alimentar dos honorários advocatícios.
Entende a apelante que a verba honorária deve remunerar condignamente a advocatícia sob pena do aviltamento da atividade, reconhecida legalmente como imprescindível à administração da Justiça.                
Com tais considerações requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios de forma condigna e justa."
Não é que deu certo? Dois anos depois, isso mesmo, dois anos depois, em 2011, a 11ª Câmara do TJMG reconheceu:
"Na peça recursal apresentada pela ré/apelante, observa-se que a insurgência giza-se tão somente no tocante ao quantum arbitrado à título de honorários sucumbenciais, ao argumento de que este não condiz com o trabalho efetivamente prestado pelos ilustres patronos.
Sabe-se que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Em análise aos autos, tenho que o valor arbitrado na sentença hostilizada, qual seja, R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra aquém se considerarmos não só o valor perseguido, bem como o trabalho despendido pelo i. patrono da ré/apelante.
Entendo, data venia, por justo o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), consoante o disposto no art. 20, §4º do CPC.
Tal valor se justifica, eis que árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais, posto que tais profissionais exercem com dedicação e eficiência profissional, e, isso se diz, é claro, sem qualquer demérito a excelência do trabalho desenvolvido pelo douto patrono da apelante.
Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pela autora e, dou provimento à apelação interposta pela ré XXX., para majorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC." 

Apelação Cível 1.0024.08.987515-7/001
Agora vamos às contas: sete anos de processo, quatro para chegar à sentença, dois para consertar os honorários deficitários. Vai começar a execução dos honorários, digo o novo procedimento de cumprimento da sentença. A empresa é lá no Sul, e andou pedindo assistência judiciária, não levou. Algo me diz que será uma tarefa vã. Mas vamos a ela. Como é mesmo que disse o desembargador citado pelo Jornal do Advogado?
"É preciso reconhecer ainda a grande dificuldade no recebimento dos mesmos."                
Podes crer. "A árdua e sempre bela profissão do advogado", ultimamente mais árdua que bela.

E hoje no jornal, dizem, de maior circulação em Minas Gerais, há notícia de monte de advogados falsos, sem carteira da OAB. Boa coisa não andam a fazer.

Jornalista fala de Ophir e OAB



O jornalista Élio Gáspari, na Folha de São Paulo deste domingo, 15/07,  apontou sua metralhadora giratória para o contra cheque do procurador licenciado do Estado do Pará, que atualmente ocupa a presidência da OAB. Não só para o contra cheque como para os posicionamentos recentes da OAB. Vamos fazer o dever de casa e ouvi-lo:


A dura vida do presidente da OAB

Em janeiro, o procurador Ophir Cavalcante, licenciado desde 1998, custava à Viúva R$ 30.062,07 mensais

É dura a vida do presidente da Ordem dos Advogados, Ophir Cavalcante. No último ano ele condenou o tamanho da fila dos precatórios de São Paulo, a farra dos passaportes diplomáticos, as fraudes nos exames da Ordem, a atuação de advogados estrangeiros em Pindorama, o enriquecimento de Antonio Palocci e a blindagem dos "ficha suja". Defendeu a autonomia salarial do Judiciário e os poderes do Conselho Nacional de Justiça.

Como se sabe, Ophir Cavalcante é sócio de um escritório de advocacia em Belém e procurador do governo do Pará, licenciado desde 1998, quando se tornou vice-presidente da seccional da Ordem. Até aí, tudo bem, pois Raymundo Faoro era procurador do Estado do Rio, apesar de não lhe passar pela cabeça ficar 13 anos com um pé na folha da Viúva e outro na nobiliarquia da Ordem.
Em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal permitiu que Senado pagasse salários acima do teto constitucional de R$ 26.723, Cavalcante disse o seguinte: "O correto para o gestor público é que efetue o corte pelo teto e que as pessoas que se sentirem prejudicadas procurem o Judiciário, e não o contrário".
Em tese, os vencimentos dos procuradores do Pará deveriam ficar abaixo de um teto de R$ 24.117. Seu "Comprovante de Pagamento" de janeiro passado informa que teve um salário bruto de R$ 29.800,59. O documento retrata as fantasias salariais onde a Viúva finge que paga pouco e os doutores fingem que recebem menos do que merecem. Isso não ocorre só com ele, nem é exclusividade do Ministério Público do Pará.
O salário-base do doutor é de R$ 8.230,57. Para os cavalgados é isso, e acabou-se. No caso de Cavalcante, somam-se sete penduricalhos. Há duas gratificações, uma de R$ 6.584 por escolaridade, outra de R$ 7.095 por "tempo de serviço" (na repartição, ficou três anos, mas isso não importa); R$ 4.115 por "auxílio pelo exercício em unidade diferenciada" (a procuradoria fica em Belém, mas ele está lotado na unidade setorial de Brasília).
Esse contracheque levou uma mordida de R$ 5.196 do Imposto de Renda. Se o doutor trabalhasse numa empresa privada, com salário bruto de 29.800,59, tivesse dois dependentes e pagasse, como ele, R$ 2.141 na previdência privada, tomaria uma mordida de R$ 6.760.
Finalmente, há R$ 314 de auxílio-alimentação, o que dá R$ 15,70 por almoço. A OAB precisa protestar: o Ministério Público paraense passa fome.

Comentário do Blog: É nisso que dá a Lei de Acesso a Informação. Contra-cheques revirados e nas páginas de jornais. Esse moço, Gáspari é mesmo bem informado e nutre especial admiração pelo sempre admirável Raymundo Faoro, que honrou a presidência da OAB em tempos idos e memoráveis.
Não é primeira vez que relembra Faoro ao falar da OAB. E claro está que não nutre a mesma admiração pelo nosso atual presidente. E graças ao conhecimento do jornalista sabemos agora os ganhos dos procuradores do Pará para açular a choldra ignara que mal consegue pagar as contas. Se é que a choldra lê a Folha. Ah, o Brasil,  o Brasil Carinhoso da nossa presidente. Ah, a OAB. Ah, a nossa profissão dos advogados de trincheira (Valladão, vamos escolher outro epíteto para nosotros que frequentamos balcão de cartório, trincheira lembra guerra, tudo bem que a vida é  mesmo luta renhida que aos fracos abate e aos fortes só faz exaltar. Mas trincheira? Não orna). Voltando às posições da OAB, advogando em causa própria, digo que caridade e justiça começam em casa. Cadê as férias do advogado? Julho já vai pelo meio, as crianças estão de férias, o povo normal viaja e nós atentos como atalaias de olho nos despachos e sessões do tribunal. Em pleno julho. Assim não dá!

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Procon SP multa Mattel, Nestlé e Habib’s por publicidade infantil abusiva

Mattel do Brasil Ltda., Nestlé Brasil Ltda., Alsaraiva Comércio Empreedimentos Imobiliários Ltda. (Habib's), Dunga Produtos Alimentícios Ltda. (Biscoitos Spuleta) e Roma Jensen Comércio e Indústria Ltda. (Roma Brinquedos) foram multadas pelo Procon em mais de R$ 3 milhões por campanhas abusivas dirigidas ao público infantil. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP na última semana.

O Habib's terá que pagar quase R$ 2,5 milhões pela veiculação de publicidade de alimentos acompanhados de brinquedos colecionáveis. A denúncia foi feita pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana.

A multa aplicada à Mattel no valor de R$ 534 mil se deu pela veiculação de filmes publicitários da linha da Barbie (assista), que foram considerados inadequados por projetar uma preocupação excessiva com a aparência, consumo excessivo de produtos e inserção precoce da criança no mundo adulto.
Dados apresentados em estudo divulgado no ano passado pelo Instituto Alana e pelo Observatório de Mídia da UFES - Universidade Federal do Espírito Santo, mostraram que a Mattel possui histórico de práticas com campanhas mercadológicas abusivas e veiculou 8.900 anúncios ao público infantil nas duas semanas que antecederam o Dia das Crianças do ano passado.
A Nestlé foi multada em mais de R$ 400 mil pela veiculação da promoção "Luzes, Câmera, Ação!" (assista), que distribuiu prêmios de grande interesse do público infantil, como DVDs da Xuxa, e a possibilidade de participação num filme protagonizado pela apresentadora.
Além da punição às três empresas mencionadas, a empresas Dunga, dos Biscoitos Spuleta, foi multada em quase R$ 160 mil por promover anúncio publicitário (assista) que estimulava a interação entre fantasia e realidade a partir do consumo de seus alimentos.
Já a Roma Brinquedos, terá que pagar R$ 34 mil por promover sua linha de carrinhos "1100 – 1110 Vision e 0900 Moto Racing" por meio de filme publicitário enganoso (assista), que faziam crer, por exemplo, na possibilidade dos objetos se movimentarem sem a ajuda mecânica de uma criança que os operasse. (Fonte: Informativo Migalhas, 13/07/2012).

quinta-feira, 12 de julho de 2012

China indeniza mulher forçada a abortar aos 7 meses


Depois de ser obrigada a abortar grávida de sete meses e chocar a opinão pública com imagens junto ao feto, a chinesa Feng Jianmei será indenizada com 11.000 dólares (cerca de 23.200 reais), com base em um acordo extraoficial pactuado entre a família e as autoridades. A quantia foi revelada nesta quarta-feira pela imprensa estatal do país asiático, que afirmou que a família aceitou o dinheiro "para poder voltar à vida normal", segundo explicou o marido de Feng, Deng Jiyuan, ao jornal South China Morning Post

O advogado da família, Zhang Kai, confirmou que se trata de um acordo extraoficial feito com o governo do distrito de Zenjia, na província de Shaanxi. Segundo Zhang, o pacto foi firmado na noite de terça-feira. Após o acordo, a família retirou o processo que buscava uma compensação do estado. Para a opinião pública, o dinheiro recebido na indenização "não é suficiente" para compensar o que a vítima passou. 
Feng teve que abortar por não ter como pagar uma multa imposta pela China. O país, que tenta controlar o fluxo de natalidade, cobra uma multa de cerca de 40.000 iuanes (12.000 reais) de famílias que tiverem mais de um filho, com base em uma política vigente na China desde 1979. Ela já teve alta do hospital e está se recuperando. Não se sabe se a família voltou para sua cidade natal, onde no mês passado sofreu pressão por parte de autoridades municipais. 
A repercussão internacional do caso foi provocada pela difusão das imagens da mãe na internet, enquanto o marido revelou que Feng foi detida por três dias, forçada a abortar e, posteriormente, a assinar um documento de consentimento. Diante da repercussão e da atitude das autoridades chinesas - que pediram um perdão público à mãe e demitiram três funcionários -, o advogado da família acredita que os abortos forçados "vão diminuir" na China, já que o regime comunista "irá tomar mais cuidado, devido à influência do caso". No entanto, o acordo entre família e autoridades afirma que "nenhuma das duas partes voltará a formular queixas sobre o sucedido", segundo publicou nesta quarta-feira a agência oficial Xinhua. (Fonte: Agências de Notícias)

Médico condenado por negligência em endoscopia


Paciente receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil de um médico gastroenterologista, devido a lesões que sofreu na boca e na língua depois de se submeter a uma endoscopia. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve, em parte, sentença de primeira instância proferida pela comarca de Montes Claros, localizado 438 km ao norte de Belo Horizonte. 

O representante comercial W.L.J.F. se submeteu a uma endoscopia e a uma colonoscopia em 3 de outubro de 2006. Após os exames, sentiu dificuldades de se alimentar e dores na região bucal e na língua. Assim, decidiu procurar o médico que havia realizado os procedimentos. O profissional de saúde lhe informou que os exames haviam transcorrido dentro da normalidade e prescreveu ao paciente medicamentos para tratamento de feridas por micose. 

W.L.J.F. resolveu procurar outros médicos e uma dentista, que constataram as queimaduras na boca e na língua do representante comercial. O paciente também se submeteu a exames de laboratório, que indicaram que ele não apresentava qualquer anormalidade na mucosa bucal relativa a vírus, bactéria, micose, fungos e outros. Um dos profissionais que o atendeu descobriu, por fim, que as lesões eram de origem traumática e foram ocasionadas por um tipo de ácido usado na esterilização do equipamento de endoscopia, supostamente a substância Cidex.
Diante disso, W.L.J.F decidiu entrar na Justiça, pedindo que o médico e a Unimed Belo Horizonte lhe pagassem indenização por danos morais. Na Justiça, o profissional de saúde alegou que o paciente agia de má-fé, uma vez que o exame de corpo de delito da Polícia Civil concluiu que as lesões foram causadas por instrumento contundente, e não por produtos químicos. Entre outras alegações, o médico indicou que o tubo de endoscópio é flexível, e que, portanto, não poderia ter causado as lesões. Esclareceu, também, que a desinfecção dos equipamentos por Cidex é conduta exigida pelo Ministério da Saúde. 

A Unimed também apresentou suas alegações, indicando que custeou os procedimentos solicitados pelo paciente, mas que não teve envolvimento com os fatos narrados, pois o diagnóstico e a prescrição de medicamentos constituem atribuições exclusivas da pessoa física do profissional médico. Em primeira instância, contudo, a Unimed e o médico foram condenados, solidariamente, a pagar ao paciente uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, devidamente corrigidos. 

Provas incontestes 
A Unimed recorreu, sustentando ser uma cooperativa médica sem fins lucrativos, não existindo qualquer vínculo empregatício entre ela e os médicos. Afirmou, ainda, que o gastroenterologista não era médico cooperado da Unimed Belo Horizonte, e sim da Unimed Montes Claros. Ao analisar os autos, os desembargadores Tibúrcio Marques, Tiago Pinto e José Affonso da Costa Côrtes entenderam que, de fato, a cooperativa médica não poderia ser condenada. 
O médico também entrou com recurso contra a sentença, reiterando alegações feitas na primeira instância e ressaltando que outros fatores, como o estresse, poderiam ter causado as lesões no paciente. Contudo, o desembargador relator, Tibúrcio Marques, avaliou que relatos médicos e a perícia oficial indicavam com clareza que as lesões bucais sofridas por W.L.J.F. foram causadas pela substância Cidex, usada para esterilizar o equipamento de endoscopia. Lembrando que esse ácido deve ser usado com cautela, avaliou que isso não ocorreu no caso em questão, restando ao médico, portanto, o dever de indenizar o paciente. 

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, o relator avaliou como adequada a quantia de R$ 10 mil, fixada na primeira instância, e, assim, manteve a condenação do médico. O desembargador Tiago Pinto votou de acordo com o relator. Já o desembargador José Affonso da Costa Côrtes discordou do relator no que se refere aos juros fixados, mas foi voto vencido. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...