terça-feira, 30 de agosto de 2011

O Poder Judiciário em números

Consta de Relatório do CNJ:
  • A justiça executa 16% das decisões de 1ª instância (incluindo Juizados Especiais) em 2010;
  • Morosidade na execução de sentenças contribui para o congestionamento dos tribunais;
  • Mais da metade dos processos iniciados no ano passado ficou parado o ano inteiro;
Segundo o Relatório tais fatos são creditados ao baixo número de juízes:
  • 9 magistrados para cada 100 mil habitantes
  • São 16.800 juízes no país
Foi citado como causa também o Estado demandista.
O custo das ações:
  • Cada nova ação protocolada em 2010 custou em média R$ 1.6294,00.
  • O custo médio de ação na Justiça do Trabalho: R$ 3.200,00. (Fonte: Folha de São Paulo, 30/08/2011)
Comentário do Blog
Faltou um dado relevante: ausência de administração profissional e gestão de procedimentos.
É preciso implantar em sistema de Qualidade Total e Eficiência no judiciário, afinal, é serviço público. Há que funcionar!
Para além do Novo Código de Processo Civil, é preciso gestão. 
"Pero, vedete", diria Calamandrei.
A culpa da morosidade não é do excesso de recursos (leiam, advogados).
A questão é também estrutural.

Terceiro dia CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL UFMG

Palestras da noite 24/08/2011


Contribuição do Direito do Trabalho ao Novo CPC

Prof. João Alberto de Almeida



Sumário:


Citando Professor Washington Albino: "não se muda a realidade alterando a lei".

Citando Ministro Luiz Fux (Shakespeare): "o tempo é lento para os que esperam e muito rápido para os que tem medo".

Há um colapso do judiciário: formalismo exacerbado; volume exagerado de processos; o Brasil clama por um processo mais ágil;
Não há entusiasmo nos comentários à nova lei;
Por que não consultaram o vizinho? (A Justiça do Trabalho);
A diferença está no aparelhamento. A estrutura e o procedimento da Justiça do Trabalho são melhores;
A velha e boa dose de oralidade da JT.

Aristóteles - A Política: "Já definimos as qualidades que os homens devem ter  por 
natureza para serem mais facilmente guiados pelas mãos do 
legislador; o restante é obra da Educação, pois os  homens 
aprendem algumas coisas pelo hábito e outras por ouví-las dos 
mestres"


 Juliana Cordeiro, Daniel Mitidiero, João Alberto de Almeida, Fernando Gonzaga Jayme, Maira Terra Lauar

Professora Juliana Cordeiro - O direito à razoável duração do processo e o sistema recursal recursal brasileiro - Análise Crítica da PEC dos Recursos

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

ADVOGADOS E TRIBUNA


Passei hoje boas horas no Tribunal de Justiça de MG. Vinha preparando há dias a sustentação oral, estudei os três volumes de autos em pé no Cartório, os autos não poderiam sair, pois já estavam incluídos na pauta de julgamento, fiz anotações, redigi, melhorei, revi, sintetizei. E lembrei mais uma vez de Piero Calamandrei, ele, sempre ele:
"Faz quarenta anos que advogo, e no entanto não seria capaz de ir a um julgamento para uma sustentação oral sem ter me preparado, escrevendo um roteiro sumário do que vou dizer, bastante elástico para modificá-lo se for preciso, mas bastante completo para lhe dar clareza. E rejuvenesço toda vez que toda vez que devo sustentar oralmente, porque, antes de começar, sinto no estômago aquele ardor que experimentava antes de entrar na sala de exame quando era estudante, e depois, mal começo, aquela espécie de sensação inebriante, que também então sentia diante dos examinadores." (Eles, os juízes, vistos por um advogado, Piero Calamandrei, Martins Fontes, São Paulo, 2000, p.43/44).
Hoje na sessão, a sala pequena lotada, vários advogados e advogadas acotovelando-se no exíguo espaço de cá da cancela. A sala escura, a luz forte da tarde pela janela alta vindo direto aos olhos do advogado que assomava à tribuna. Para os fotofóbicos como os míopes, um problema.

Duas advogadas jovens subiram à tribuna e leram suas razões quando deveriam sustentar oralmente. Não tive paciência para ouvi-las, sinceramente. A voz débil, o tom monocórdio me afugentaram. Lá pela terceira leitura, um desembargador pediu a palavra e reclamou: "Estamos todos no mesmo barco, juízes, advogados e promotores. Para que ler as razões que já foram enviadas por memorial? Me desculpem, mas esta leitura monocórdia, enjoada, não tem razão de ser e fere o regimento deste tribunal."

Antes disto advogados comentavam o fato fora da sala de julgamento. Antes de mim subiu à tribuna colega bom orador, desenvolto e respeitado, mas os juízes já desgastados pelas leituras enjoadas não lhe prestaram atenção, aparentemente.  Continuaram lendo votos e assinando papéis.  Levou tinta.

Chegada a minha vez, pedi inicialmente os autos. Percebo o espanto da assistência pela novidade e vindo de uma advogada. A segurança demonstrada por uma mulher sempre desperta essa surpresa. Falei sem ler, obviamente. Tratava-se de uma apelação em ação de guarda de menor. Suscitei preliminar da tribuna e ataquei com veemência a sentença  que deferira a guarda ao pai.

No início me olhavam, depois não mais, como pareciam ler papeis alheios ao julgamento, calei-me na tribuna, sempre uso este recurso. É o protesto do advogado que preparou-se para estar ali. O Relator adiantou o rosto além da vogal como a demonstrar-me que ouvia. Continuei. Os outros também olharam. Ao proferir o voto o relator mencionou o fato: "a ilustre advogada, a certa altura parou de falar, julgando que não estivéssemos prestando atenção, mas eu queria esclarecer que às vezes conversamos justamente sobre o que está sendo dito da tribuna."

É a segunda vez que o desembargador me faz essa mesma observação.


O Relator, o mesmo que havia desancado as normas de direito ambiental no julgamento anterior, desancou minha cliente e negou provimento: "Criança não é parabrisa, que fica de uma lado para o outro." "Assinou, acabou, assinatura não é brincadeira, é coisa séria."  E respondeu algumas afirmações que fiz da tribuna, com veemência também, sinal que ouviu, ouviu e não gostou. O revisor secundou o relator e destacou que ouviu a sustentação oral e que a oradora se houve bem na função. A vogal pediu vista, ufa! Embora esteja em desvantagem, um voto favorável poderá possibilitar o recurso de embargos infringentes, seja para fazer a preliminar de nulidade de sentença pelo cerceamento de defesa fazendo baixar os autos em diligência, seja para dar provimento. 

Posso estar enganada, mas vi aqui a sensibilidade feminina em ação no pedido de vista. E senti a ratio inflexível no voto dos desembargadores.

Antes de subir a tribuna, fui andar de salto no tapete vermelho sobre o andar de madeira suspensa até as grandes janelas do hall. Além da janela a tarde de sol intenso e uma gigantesca árvore sobressaindo sobre as demais no Parque Municipal. Aquele sol intenso e esse ar seco lembraram-me o sertão de onde eu vim. Cumprimentei o guarda e voltei para a sala de julgamento.

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2011. 



EOAB - art. 7º, IX - São direitos do advogado: sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Terceiro dia CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL UFMG

Palestras da manhã

 Processo Eletrônico no Projeto de Lei do NCPC

O professor e juiz federal Gláucio Maciel entende que foi tímido o tratamento da matéria pelo projeto de lei, nada de relevante, apenas prevê a comunicação de atos processuais por meio eletrônico e a citação eletrônica de empresas públicas e privadas. 

Em três anos de experiência com o modelo avalia como desvantagem apenas a falta de mobiliário ergonômico destinado aos funcionários que trabalham com a digitalização além da ausência de práticas preventivas de exercícios durante a jornada de trabalho, fatores que já têm causado doença ocupacional.

Apontou as vantagens do processo eletrônico como a supressão dos tempos mortos, período que leva o para o processo sair de uma mesa para outra conduzindo a um processo rápido num momento em que aportam ao judiciário 8 milhões de ações, dado deste ano.

Terminologia no Projeto de Lei do NCPC



O Professor Fredie Didier Jr. com a habitual verve do povo baiano fez reparos à terminologia utilizada no projeto, inclusive na Exposição de Motivos, que fala em Teoria Geral do Processo, condizente, segundo ele, com o jusnaturalismo que fazia sentido com o mundo jurídico de 70 anos atrás. 

Citou como equívocos terminológicos a redação dos artigos 119 (quando fala em princípios e regras); o parágrafo único do art. 476, que pelo palestrante deveria ser eliminado por conter frase sem sentido, introduzido por emenda do Senador Valter Pereira; o §2º do art. 101 que reproduz o parágrafo único do art. 37 do atual CPC, quanto à inexistência do ato praticado por advogado sem procuração nos autos. Para o professor o art. 662 (mandato), do NCCB resolve perfeitamente a questão quando diz que tal ato é relativamente ineficaz. Vai além e entende que este artigo revogou o parágrafo único do art. 37 do CPC.

Sobre equívocos terminológicos citou ainda como exemplo clássico de formalismo injusto a Súmula 115 do STJ, que tem por inexistente o  recurso sem a assinatura do advogado, quando de trata de defeito processual passível de correção.

Criticou ainda a expressão "declaro extinta" a ação utilizada por muitos juízes quando o correto seria dizer "extingo", o que equivale a dizer que não será apreciado o mérito da ação.

Notável, notável, o professor baiano, como diria o Mestre Arthur Diniz. 

À SAÍDA DO AUDITÓRIO o bumbo que tocava na passeata da Av. Afonso Pena, estava na entrada da Faculdade de Direito, comandando a manifestação: os sem-terra representando os professores (?!)


Segundo dia - Congresso Internacional de Direito Processual Civil Faculdade de Direito da UFMG


Destaque das palestras assistidas pela manhã
ÉRICO ANDRADE, BH
Tutela antecipada no PL do CPC
Presidente da Mesa, Marcelo Milagre, MP e o o palestrante
Subsídios dos direitos italiano e francês quanto à autonomização e estabilização da tutela antecipada.
Pela simplificação do processo civil
Jurisdição é serviço público
Atingiremos a simplicidade do direito francês com a uniformização procedimental  da cautela (processo autônomo) e da tutela (dentro do processo) preconizada pelo projeto de lei do Novo Código de Processo Civil?


O Mestre dos Processualistas, o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

PALESTRAS DA NOITE

 JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, USP
A legalidade do julgamento virtual
O segredo de justiça

A oratória do Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Superior Tribunal de Justiça
Papel político do recurso especial e do recurso extraordinário
Abrandamento em matéria de admissibilidade dos recursos no PL CPC
Enfrentamento dos problemas do Poder Judiciário com coragem
A necessidade de criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais foi afirmada

ALEXANDRE BAHIA, BH
Balanço das reformas processuais no direito brasileiro
A par da lei medidas administrativas para tornar eficiente o processo e o Poder Judiciário

O Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, STJ, egresso do quinto constitucional

Comentário do Blog:

Calamandrei foi citado em quase todas as palestras, além de Chiovenda e Enrico Tulio Liebman, como sempre os italianos

O Estado Brasileiro foi citado em  quase todas as palestras como responsável pela morosidade e atravancamento do Poder Judiciário

Massimo Severo Gianini, citado hoje: "O estado é uma máquina pesada com seis rodas com pneus furados"

Nós na nossa simplicidade dissemos já neste blog sobre o Poder Judiciário: uma engrenagem paquidérmica com a qual o advogado lida diariamente.

Foi citado o prazo médio de um processo: 7 anos.

Se o Estado atravanca o Poder Judicário também solapa a educação.

Resumo da ópera: o que acaba com o Brasil é o Estado Brasileiro

Para sentir como está o estado de coisas no nosso país, foto da passeata de hoje, disseram que era de professores estaduais mas a divisa era do MST.

 Avenida Afonso Pena interditada hoje à tarde

terça-feira, 23 de agosto de 2011

De volta à faculdade, recordar é viver


No Congresso de Direito Processual Civil reencontro mais um querido mestre, professor João Alberto de Almeida, professor do Estágio e orientador do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ nos idos de 80, hoje Juiz do Trabalho, continua o mestre afável, dono de simpatia ímpar.

Não escapou do click para o blog tirado por ex-aluno, emérito advogado avisado do Congresso pelo blog.    

Como se vê, De Beca e Toga também é informação.

CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FACULDADE DE DIREITO DA UFMG 22 A 25 DE AGOSTO

HOMENAGEM AO MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA


Abertura pelo Diretor da Faculdade de Direito da UFMG, Professor Joaquim Carlos Salgado

 O Ministro Adhemar Maciel
e o Professor Ricardo Arnaldo Malheiros Fiúza

narraram a trajetória do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira de Pedra Azul/MG e Salinas/MG até o STJ, registrando passagens e as qualidades do homenageado ao longo de cinquenta anos de amizade.

Homenagem da Faculdade de Direito da UFMG ao Ministro Sálvio, Professor da Casa de Afonso Pena, entregue ao filho do homenageado, o advogado Vinícius de Figueiredo Teixeira
A homenagem do Congresso pelo Professor Fernando Gonzaga Jayme
A homenagem à Simone Teixeira, mulher do Ministro homenageado

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Encontro com o Mestre Manuel Galdino no Panteão da Faculdade

É sempre uma alegria retornar à faculdade, reencontrar nossos professores e relembrá-los das palavras que proferiram em sala, ensinamentos que guardamos, que nos serviram e orientaram ao longo da carreira.


A primeira liminar em mandado de segurança quando ainda estudante de Direito, não se esquece, sob a orientação do Prof. Manuel Galdino da Paixão Júnior, Professor de Direito Comercial e orientador do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ. 

Nossa homenagem e carinho, Professor.

O Professor Manuel Galdino fará palestra no Congresso de Direito Processual, "Aspectos Relevantes da Efetividade do Processo" na quinta-feira, 25/08 no auditório da Faculdade de Direito da UFMG.

CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FACULDADE DE DIREITO DA UFMG 22 A 25 DE AGOSTO




terça-feira, 16 de agosto de 2011

AOS PÉS DA TRIBUNA



ASSIM CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA União homoafetiva


Juiz nega conversão de união estável homoafetiva em casamento

O juiz de Direito da 3ª vara Cível da comarca de São Carlos/SP, negou o pedido feito por A.F. da S. e J.P. de A., pessoas do mesmo sexo, para converter sua união estável em casamento.
Diz a sentença que o sistema vigente não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, consequentemente, não admite a conversão da união estável homoafetiva. Com base no art. 226 da CF/88 (clique aqui), a decisão afirma que o casamento é instituto restrito às pessoas de sexo diferente. "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher'. Eis a confirmação de que a Constituição faz, sim, exigência de diversidade de sexo dos nubentes, pois se não o fizesse, certamente teria referido se referido ao gênero humano, sem distinguir sexo".
Foi também invocado pela sentença o artigo 1.514 do CC (clique aqui), que determina:
"O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. A sentença afirma que os pretendentes não ficarão à margem do direito, "pois estão protegidos pelas regra do Contrato de Convivência que firmaram e por aplicação de direitos inerentes à união estável, já reconhecidos na própria legislação e na jurisprudência, além de sedimentados por recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual, cumpre destacar, não cuidou ainda de casamento, mas apenas de efeitos jurídicos da união homoafetiva." 
Decisão de 11/08/2011.

A sentença:

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS 
Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais
Feito Nº 1.056/2011
A. F. da S. e J. P. de A., pessoas do mesmo sexo, pediram a conversão de sua união estável em casamento.
Exibiram documentos, dentre eles o contrato de convivência firmado em 11 de julho de 2008.
O Ministério Público objetou, ponderando que a legislação brasileira ainda não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que se amparam os requerentes, não proporcina entendimento diverso.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Lamentavelmente, o sistema vigente ainda não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, conseqüentemente, não admite a conversão da união estável homoafetiva. Por isso o indeferimento do pedido.
O casamento, no âmbito da legislação, é instituto restrito às pessoas de sexo diferente, conforme se extrai do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Eis a confirmação de que a Constituição faz, sim, exigência de diversidade de sexo dos nubentes, pois se não o fizesse, certamente teria referido se referido ao gênero humano, sem distinguir sexo.
No Código Civil, o artigo 1.514 estabelece: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Mais adiante, no artigo 1.517: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Destarte, também a lei exige diversidade de sexo, seguindo os passos da Constituição Federal. Ao assim dispor, o Código está induvidosamente se referindo ao homem e à mulher “naquele” casamento e não a um e a outra, em união com outras pessoas, eventualmente do mesmo sexo.
Ambos os dispositivos estão regulamentando uma determinada relação jurídica, o casamento.
Se não houvesse importância para o sexo das pessoas, mas apenas para o gênero humano, a legislação não explicitaria o homem e a mulher como personagens da relação e utilizaria termo designativo comum a ambos.
Destarte, com a devida vênia, não acompanho a conclusão tirada pela ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, de que nem a Constituição nem a lei, ao tratarem do casamento, fazem qualquer referência ao sexo dos nubentes, inexistindo impedimento então, em sua douta opinião, quer constitucional, quer legal, para o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Manual de Direito das Famílias, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2007, página 144).
Era necessário a Constituição dizer que casamento é união entre homem e mulher? Alguém tinha dúvida a respeito do conceito, para tornar necessário esclarecimento na Constituição? A resposta é negativa. Da mesma forma que na foi necessário tornar a monogamia um princípio constitucional.
Ao juiz não compete mudar a lei, função reservada ao próprio legislador. Ao juiz se permite criticar a demora na discussão da legislação a respeito, apesar do reclamo da sociedade, a exemplo de antigo projeto de lei da Deputada Marta Suplicy, mas não cabe assumir a função legislativa.
Observem-se clássicas definições de casamento no direito brasileiro. Para Lafayette Rodrigues Pereira: O casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre. Para Clóvis Beviláqua: O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente ... . E outra, no direito francês, de Josserand: Casamento é a união do homem e da mulher, contraída solenemente e de conformidade com a lei civil (v. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 2007, páginas 22/23).
Efetivamente, a Constituição Federal Brasileira, por enquanto, só admite casamento entre homem e mulher, consoante enfatiza o eminente Desembargador Carlos Roberto Gonçalves: Esse posicionamento é tradicional e já era salientado nos textos clássicos romanos. A diferença de sexos constitui requisito natural do casamento, a ponto de serem consideradas inexistentes as uniões homossexuais. A Lei Maior veda, inclusive, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, só a admitindo entre homem e mulher (ob. cit., pág. 28).
Tem como pilar o pressuposto fático da diversidade de sexo dos nubentes (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, Editora Saraiva, 18ª edição, 2002, 5º volume, página 55), pois o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (Código Civil, artigo 1.514).
Não houve mudança legislativa: a diversidade é exigência.
Houve críticas ao Código Civil de 2002, por não ter cuidado da união de pessoas do mesmo sexo. O Professor Miguel Reale as rebateu, considerando-as apressadas, inoportunas e sem sentido, por ser a matéria de direito constitucional, não cabendo ao legislador ordinário mudar a Constituição (conforme Carlos Dias Motta, Direito Matrimonial E Seus Princípios Jurídicos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2009, página 260).
Inadmissível o casamento, inadmissível também a conversão da união estável.
Nem se diga que os pretendentes ficarão à margem do direito, pois estão protegidos pelas regra do Contrato de Convivência que firmaram e por aplicação de direitos inerentes à união estável, já reconhecidos na própria legislação e na jurisprudência, além de sedimentados por recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual, cumpre destacar, não cuidou ainda de casamento, mas apenas de efeitos jurídicos da união homoafetiva.
Aguarda-se a publicação do v. acórdão, pelo STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, mas o que se conclui do quanto já anunciado é que se decidiu pelo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar e pela aplicação analógica dos direitos correspondentes à união estável, sem a ela conceder o status de casamento. A propósito, nem toda união estável pode ser convertida em casamento, pois pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente, sem divórcio, podem viver em união estável mas não podem convertê-la em casamento, enquanto este não for dissolvido. Assim, mesmo reconhecendo a união estável nessa situação e também para as relações homoafetivas, a conversão em casamento não será possível.
Confira-se o comunicado expedido pelo STF, ofício nº 81/PMC, de 9 de maio de 2011:
Comunico a Vossa Excelência que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 5 de maio de 2011, por unanimidade, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, como ação direta de inconstitucionalidade. Também por votação unânime julgou procedente a ação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Atenciosamente, Ministro CEZAR PELUSO Presidente.
Observe-se o voto proferido pelo Ministro Ayres Britto:
Julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.
Este juízo, ao negar a conversão da união estável homoafetiva em casamento não estará discordando de Sua Excelência, pois não negará a qualidade de entidade familiar, nem deixará de aplicar as regras e conseqüências compatíveis com a união estável heteroafetiva. Relembre-se, comparativamente, a hipótese do artigo 1.723, § 1º, segunda parte, do C. Civil, em que se reconhece a união estável, sem possibilidade de casamento enquanto não superado o impedimento.
O Ministro Ricardo Lewandowski enfatizou, em seu voto, que o texto constitucional é taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diferentes, o que não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do art. 226, propugnando então por empregar-se instrumento metodológico de integração, para reger uma realidade social superveniente à vontade do constituinte, até que o Parlamento lhe dê o adequado tratamento legislativo. Sua Excelência reconheceu cuidar-se de entidade familiar e que aplicam-se a ela as regras do instituto que lhe é mais próximo, qual seja, a união estável heterossexual, mas apenas nos aspectos em que são assemelhados, descartando-se aqueles que são próprios da relação entre pessoas de sexo distinto, segundo a vestusta máxima “ubi eadem ration ibi idem jus”, que fundamenta o emprego da analogia no âmbito jurídico. Efetivamente, por seu entendimento, aplicam-se as prescrições legais relativas às união estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que sobrevenham disposições normativas específicas que regulem tais relações.
O Ministro Marco Aurélio também declarou voto, concluindo ser obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas, julgando então procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, veiculado pela Lei nº 10.406/2002, a fim de declarar a aplicabilidade do regime da união estável às uniões entre pessoas de sexo igual.
Concluindo, depreendo que o sistema normativo exige diversidade de sexo para o casamento e que enquanto não houver alteração legislativa não pode ser realizado por pessoas do mesmo sexo. Em conseqüência, inadmite-se a conversão da união estável homoafetiva em casamento, embora se lhe apliquem as regras e efeitos jurídicos da união estável, que sejam compatíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido apresentado por A. F. da
S. e J. P. de A..
P.R.I.C.
São Carlos, 11 de agosto de 2011.
Carlos Castilho Aguiar França
Juiz de Direito


Outras decisões:

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Ainda Direito Autoral, Agora é o Google


Google condenado por violação de direito autoral

A juíza de Direito Munira Hanna, da 14ª vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, condenou o Google Brasil por violação de direito autoral. O Google lançou uma nova ferramenta de busca que se apropria, para a magistrada, da criação dos autores da ação, que enviaram a ideia por correio, oito meses antes.

No relatório, consta que os dois autores da ação desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em uma descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na internet. Eles efetuaram o registro perante o Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, em 13/2/09.

Interessados na implantação da ideia, procuraram as empresas UOL, Yahoo, Microsoft e Google. Nas três primeiras, os contatos e apresentações da referida obra foram feitas mediante protocolo de entrega na portaria do próprio edifício das empresas, enquanto que no Google, tendo em vista a política interna da empresa, a carta de apresentação do projeto foi enviada pelo correio em 17/3/09, conforme comprovante de Sedex.

Em novembro de 2009, o Google lançou uma "nova" ferramenta de buscas chamada "Roda Mágica" que, "apesar de nome diverso, não é nada mais que a própria ferramenta desenvolvida pelos autores", relata a magistrada.

Para a juíza, "não há como negar que os autores foram criativos". Assim, enquadrou a criação no art. 7º da lei 9.610/98 (clique aqui). Analisando as provas dos autos, a magistrada entendeu que o Google teve ciência da obra dos autores.

Assim, condenou o Google ao pagamento de indenização, para cada um dos inventores, de R$ 54.500. Entretanto, o juízo negou os pedidos de condenação por danos materiais e concorrência desleal.  Processo : 1753471-59.2010.8.21.0001 - (Fonte: Migalhas)

11 DE AGOSTO DIA DO ADVOGADO


O OFÍCIO DO JUSTO


Com algum atraso, o dia já se foi, mas ainda tempestivamente, segue a homenagem (seródia, justamente pelos afazeres da profissão) do blog à nossa classe.

Recebi hoje pelo correio, e só agora entendo os caprichos do destino e o desencontro reiterado do carteiro com a minha pessoa. Era para chegar justamente no dia 11 de agosto, Dia do Advogado, a bela e pequena edição da oração de paraninfo do Professor João Baptista Villela, Professor Emérito da FDUFMG, a nossa Vetusta Casa de Afonso Pena, aos formandos em Direito de 2008, publicada pela Ed. Del Rey, A Vocação Profética do Jurista:

Peço licença ad referendum do autor, para homenagear e exortar os advogados no seu dia:


"Vocês estão se tornando, sim, parcelas vivas das instituições públicas do País. Tal seja o seu desempenho, melhores ou piores elas serão.


Não há como ser neutro quando se faz do justo e do équo o ofício de cada dia." (ob. cit. p. 19)


Tal é a importância e a responsabilidade do advogado.

Vale a reflexão: nosso ofício tem sido justo e équo, advogados?

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direitos autorais, conflito de leis e Ataulfo Alves. "Quid juris"?


Nosso modesto blog sofreu uma contrafação (cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial). Wow, diriam os americanos. E foi ipsis litteris e na formatação. Senti-me até honrada e achei graça.

Como diz o samba “Você Passa, Eu Acho Graça” (Ataulpho Alves/Carlos Imperial, 1968): "Você passa, eu acho graça, tudo nesta vida passa e vc também passou".

Disseram-me alguns entendidos em internet que o fato é bom sinal.

Descobri da forma mais inusitada, por simples acaso. Entusiasmada pela cópia sofrida fui pesquisar e descobri o Digital Millennium Copyright Act, lei americana utilizada pelo Google para dirimir os conflitos de direitos autorais e de reprodução no mundo cibernético.

Ainda pesquisando encontrei sugestão de aviso sobre direitos autorais que é de bom conselho ser divisada na página inicial do blog. Aceitei, mas dei a minha versão à sugestão e está adotada a partir de hoje.

Havia outros conselhos de experts, como, por exemplo, (em bom juridiquês, v.g.), o modo de impedir por meios técnicos a cópia, mas, redargui: - E o "crescei e multiplicai-vos"? Da informação e o conhecimento.

Decidi pela forma mais branda, basta dar o crédito e estamos conversados, para gáudio da redatora, editora, copydeskista, fotógrafa, enfim, a autora desta janela.

Ora, como não podia deixar de ser, veio uma cisma jurídica, que deixo para os entendidos em conflito de leis. Temos a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre os direitos autorais e o Google no Brasil declara que procede de acordo com o Digital Millennium Copyright Act, lei conhecida, citada e replicada pelos internautas como DMCA.
Lei americana aplicada em solo brasileiro envolvendo brasileiros? Como fica? Quid juris? Aos entendidos na matéria. Quem se habilita?

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

REPRODUÇÃO ASSISTIDA "POST MORTEM"


     O Supremo Tribunal da Austrália permitiu a uma mulher tirar e armazenar o esperma de noivo morto, que foi morto em passagem de nível.

     A magistrada Roslyn Atkinson em uma decisão que acaba de ser publicada, deferiu o pedido urgente de Kelly Floyd para remover o esperma de seu companheiro Troy Jarvis, que foi morto por um trem em Brisbane, na manhã de 12 de julho. (Fonte Migalhas, versão e formatação deste blog De Beca e Toga).


Assisted reproductive treatment
Supreme Court allows woman's application to take and store sperm from dead fiance, who was killed at level crossing
A Brisbane Supreme Court judge granted an a woman's application to remove and store the sperm of her partner who was killed in a level crossing accident.
Justice Roslyn Atkinson, in a just published decision, granted Kelly Floyd's urgent application to remove sperm from her de facto husband, Troy Jarvis, who was killed by a train in Brisbane on the morning of July 12.
Justice Atkinson, in her six-page written order delivered "ex tempore'' last month, said Ms Floyd made the urgent application "orally by phone call'' to her associate within hours of Mr Jarvis's death. (Fonte: Migalhas)

A DECISÃO:

 SUPREME COURT OF QUEENSLAND CITATION:
Re Floyd [2011] QSC 218
PARTIES:
KELLY FLOYD
(applicant)
FILE NO/S:
SC No 6068 of 2011
DIVISION:
Trial Division
PROCEEDING:
Application
ORIGINATING COURT:
Supreme Court of Queensland
DELIVERED ON:
Delivered ex tempore 12 July 2011
DELIVERED AT:
Brisbane
HEARING DATE:
12 July 2011
JUDGE:
Atkinson J
ORDERS:

1. The Court authorises the removal of any testes and spermatozoa from the deceased, Troy Jarvis;
2. The Court authorises the provision of that material removed to an IVF organisation nominated by the applicant, Kelly Floyd;
3. The Court authorises any blood tests advised by the IVF organisation to be carried out; and
4. The Court authorises the storage of the sperm obtained pending a future application to the Supreme Court for the use of that sperm.

CATCHWORDS:
PROCEDURE – SUPREME COURT PROCEDURE – QUEENSLAND – JURISDICTION AND GENERALLY – GENERALLY – where the applicant made an urgent application seeking an order authorising the removal of testes and spermatozoa from her recently deceased partner – whether the applicant could obtain such an order
PERSONAL PROPERTY – OTHER CASES – whether the applicant was entitled to an order for removal of the deceased’s testes and spermatozoa
Coroners Act 2003 (Qld), s 8(3)(b)
Transplantation and Anatomy Act 1979 (Qld), s 23, s 24
Baker v State of Queensland [2003] QSC 002, cited
Bazley v Wesley Monash IVF Pty Ltd [2010] QSC 118, cited
Jocelyn Edwards; Re the estate of the late Mark Edwards [2011] NSWSC 478, followed
(versão e formatação deste blog De Beca e Toga)

Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...