quinta-feira, 30 de junho de 2011

LIBERDADE DE EXPRESSÃO - O CHORO É LIVRE

Postamos artigo de renomado advogado criminalista sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de expressão, sob as bençãos de Clarice Lispector, ao final:



Marcha da Maconha

Leonardo Isaac Yarochewsky
Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal da PUC-Minas


          O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou no último dia 15 que não se pode proibir a realização de protestos em favor da descriminalização do uso de drogas. Por unanimidade, oito dos 11 ministros que participarão do julgamento consideraram que a chamada Marcha da Maconha ou qualquer outra análoga é retrato da liberdade de expressão e de pensamento. Segundo o relator, ministro Celso de Mello, “Nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, permanentemente livre”.
          Em maio último a manifestação pela legalização do uso da maconha foi proibida em nove capitais.  O argumento principal para a proibição da Marcha é de que os manifestantes estariam fazendo apologia ao crime. O Código Penal brasileiro em seu art. 287 estabelece uma pena de detenção, de 3 meses a 6 meses para o crime de “fazer publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. A apologia é elogiar, enaltecer, louvar fato criminoso. Assim, é preciso distinguir a conduta daquele defende ou se manifesta pela legalização ou liberação das drogas, daquele que através de expressões como “fume maconha” ou “pratique o tráfico de drogas” incentive a prática de conduta criminosa. Apenas, nesta última hipótese é que, em tese, se poderia falar da prática do crime previsto no art. 287 do Código Penal.
          Os ministros do STF entenderam que a manifestação em favor da descriminalização não constitui apologia de crime. Com bem salientou o ministro Marco Aurélio Mello “liberdade de expressão não é apenas o direito de falar aquilo que as pessoas querem ouvir”. Não é demais lembrar que a liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático. Não é sem razão que os Estados totalitários e os regimes de exceção limitam o direito a livre manifestação de pensamento e opinião para se manterem.
          Ao analisar a questão das drogas livre do moralismo, da hipocrisia e do preconceito constata-se que não há razão lógica e científica para incriminar o uso de determinadas drogas e permitir o uso de outras que fazem tanto ou mais mal que as proibidas. Também, como afirma a penalista e juíza aposentada Maria Lúcia Karam (De crimes, penas e fantasias. Niterói, RJ:Luam, 1991) “não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma conseqüência relevante no combate ao tráfico”.
Em janeiro deste ano, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso lançou, em Genebra, a Comissão Global sobre Políticas das Drogas.
A ONG, que conta com diversas personalidades internacionais, defende a descriminalização do uso das drogas, ao considerar que, "em muitos países, o dano causado pela proibição em termos de corrupção, violência e violação dos direitos humanos supera com folga o dano provocado pelas drogas".
 No início do corrente mês entrou em cartaz o documentário “Quebrando o Tabu” dirigido pelo cineasta Fernando Grostein Andrade, tendo como protagonista Fernando Henrique que novamente defende a descriminalização do uso da droga.
Não resta dúvida que o tema é polêmico, uma razão a mais para que o debate e a liberdade de pensamento e manifestação não sejam ceifados. Ao final, como dizia Clarice Lispector “liberdade é pouco. O que eu desejo ainda não tem nome”.

Belo Horizonte, 16 de Junho de 11.

Clarice Lispector


Artigo publicado com autorização do autor a quem  agradecemos a deferência.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

LOS HERMANOS


DESCOMPASSO ENTRE AS DECISÕES JUDICIAIS E A DOUTRINA - QUID JURIS?

AS DECISÕES JUDICIAIS:
28/06/2011 13:01 Agência Estado
Cerimônia do 1º casamento gay do País dura 15 minutos

Em cerimônia que não durou mais do que 15 minutos, o comerciante Luis André de Souza Moresi e o cabeleireiro José Sergio de Souza Moresi participaram nesta terça-feira em Jacareí, no interior de São Paulo, do primeiro casamento civil de homossexuais no Brasil. Eles receberam do cartório de registro civil da cidade a certidão de casamento, conforme decisão do juiz da 2º Vara de Família, Fernando Henrique Pinto, que ontem homologou a conversão da união estável do casal para casamento civil. Com isso, eles passam a adotar o mesmo sobrenome e desfrutar de todos os direitos de uma união civil convencional. "É um sonho de fada que se realiza", afirmou José Sérgio. Segundo ele, o casamento reconhecido oficialmente vai proporcionar maior tranquilidade ao casal.
Quarta-feira, 29 de junho de 2011 – Jornal Estado de Minas
UNIÃO HOMOAFETIVA
Duas mulheres se casam no DF

Brasília foi palco ontem do primeiro casamento civil entre duas mulheres no país. A juíza Júnia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família, converteu a união estável homoafetiva de Sílvia del Vale Gomide Gurgel e Cláudia Helena de Oliveira Gurgel em casamento. A decisão foi tomada um dia depois de o juiz Fernando Henrique Pinto ter celebrado, em Jacareí (SP), um casamento entre dois homens. Os dois magistrados se basearam no entendimento do STF, segundo o qual os casais homossexuais têm os mesmos direitos dos heterossexuais. Depois da cerimônia, Silvia Gomide Gurgel disse que a decisão da juíza fez com que ela e a agora esposa ganhassem cidadania. “Não nos sentíamos parte do país. Agora somos cidadãs e desfrutamos de toda a legalidade”, disse ela, que vive com Cláudia há 11 anos.

A DOUTRINA:
 
AINDA O CASAMENTO HOMOSSEXUAL

Dilvanir José da Costa  Professor e doutor em Direito Civil (UFMG)

  Segundo o testemunho de Dom Walmor, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil afrontou o STF, por sua decisão recente admitindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A Suprema Corte teria proferido decisão inconstitucional, afrontando o § 3º do artigo 226 da Constituição, que só admite a união estável, conversível em casamento, entre o homem e a mulher.
   Os princípios constitucionais básicos ou fundamentais podem conviver com textos isolados contraditórios da própria Constituição. A hermenêutica constitucional admite a convivência da regra com as exceções expressas e explícitas. A mesma Constituição que condena os preconceitos de sexo e idade (art. 3º IV) permite o tratamento desigual, por sexo e idade, para efeito de aposentadoria (art. 40, III, a e b). Ainda há pouco foi sepultada a Lei de Imprensa, sob o argumento de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. Tudo bem. Diferente foi a decisão de haver contradição entre os princípios constitucionais básicos e genéricos e o seu próprio texto expresso, literal e específico, que só admite união estável, conversível em casamento, entre o homem e a mulher. A Suprema Corte, data maxima vênia, não decidiu conforme a Constituição, mas contra a Constituição, no modelo da Escola sociológica do direito livre, criando e aplicando direito novo. Além do vício de interpretação, incorreu também no excesso de competência, subtraída do legislador e talvez do próprio povo através de plebiscito, com plenário mais amplo e democrático, ao nível da importância social e política da causa.  A Constituição e o Código Civil não condenam a união homossexual, como expressão da liberdade individual de convivência e de sexo, inclusive em caráter estável, com todos os direitos civis e sociais decorrentes. O que não admitem, expressa e literalmente, é a sua conversão em casamento.
   O Código Civil reconhece a união estável entre o homem e a mulher (art. 1723), conversível em casamento (art. 1726). Mas essa união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1521 (§ 1º do art. 1723). Haveria impedimento mais grave do que a igualdade de sexo ?  Se não fosse o impedimento, o pai poderia se casar com a filha, o irmão com a irmã etc. Segundo o mesmo código, as relações estáveis entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (art. 1727). Este o regime que, por analogia, regularia as uniões homossexuais e estaria de bom tamanho. Com efeito, o que choca e escandaliza é a pretensão de equiparação total e absoluta de uniões desiguais, ao ponto de ser noticiado o comparecimento, a uma recepção real inglesa, de um cantor famoso e seu “marido” (companheiro). Mais chocante foi a sentença também recente de um juiz mineiro, mandando inscrever no registro público civil a adoção de um filho de duas mães... (desde que omitida a cláusula “filho por adoção”, por ser vedada a discriminação (CF, 227, § 6º; CC, 1596; ECA, art. 20).  Se os fatos conduzem o direito, a este também cumpre direcionar os fatos numa sociedade racional e ética. O direito é como o sapato, que acompanha as evoluções da moda, mas não permite que os pés se deformem, no contato com o chão rústico da vida social. O jurista filósofo Miguel Reale, ao coordenar e defender o projeto do atual Código Civil, já acentuava que a família não poderia ter por horizonte o concubinato, mas o casamento civil.
Fonte: Estado de Minas, 09/06/2011 
(Artigo publicado com autorização do autor a quem agradecemos).

quarta-feira, 22 de junho de 2011

3º Painel - I Simpósio Ítalo-Brasileiro Direito do Consumidor


O Consumidor e as Garantias Erigidas em seu Benefício


Profa. Caren Becker, UNA, Prof. Giordano Bruno, FDUFMG,  Maria Pia Calisti, Consulesa da Itália,  Prof. Riccardo Campione


Palestra A Garantia Legal de Conformidade na Venda de Bens de Consumo

Prof. Riccardo Campione, Bolonha/Itália




Palestra Garantias do Código de Defesa do Consumidor e Princípios Gerais do Direito
Em busca do necessário equilíbrio

Caren Becker, Advogada e Professora do Centro Universitário UNA


 Participação no debate 

Elena de Carvalho Gomes, Prof. Centro Universitário UNA

Professor João Baptista Villela



Trecho do Encerramento  pelo Prof. João Baptista Villela:


Uma sábia advertência de Rudoplh Von Ihering que me apraz reiterar, diz o seguinte:

'A ciência do Direito se avilta quando ela se faz ciência do direito nacional.'

Ou bem nós queremos fazer ciência e temos que sair do nosso horizonte territorial ou bem ficamos dentro do nosso horizonte territorial e não estaremos fazendo ciência. Ciência do Direito só há quando rompemos as fronteiras do nosso espaço para procurar, sob ambiente de trocas permanentes, desarmadas, outras visões, outros olhares. Temos, pois, de nos empenhar em entender as soluções de outros povos, de outras culturas, de outros tempos. Só temos a aprender com isso. Em suma, se quisermos seguir o pensamento de von Ihering, temos de nos situar em contexto sem fronteiras (...).

A Universidade não é, pela sua essência, oficina de preparação para o fôro. Não é, fundamentalmente, uma instituição voltada para a formação prática das pessoas. É espaço de ciência, de edificação da cultura. (...)

Este encontro, posso assegurar-lhes, pelas intervenções, pelas presenças , (...), pela atenção e assiduidade, pode ser creditado como um notável feito da Faculdade de Direito da UFMG e de seu Centro de Estudos de Direito Privado, que continua promovendo o diálogo das culturas no seu âmbito de atuação.

Agradeço aos presentes, aos professores da Faculdade, muito especialmente aos nossos colegas que deixaram o conforto e os reclamos da sua habitualidade na Europa para estar conosco, designadamente os Professores Mirko Faccioli, Mauro Tescaro e Riccardo Campione."



Com esse espírito de troca permanente, de olhar desarmado e de entendimento de outras culturas, e acrescentamos de sereno debate, parabenizamos entusiasticamente o Centro de Estudos de Direito Privado pela iniciativa e realização do Simpósio Ítalo-Brasileiro que cumpriu fielmente a advertência de Ihering, fazer ciência sem fronteiras. Bravissimo!


terça-feira, 21 de junho de 2011

SEGUNDO DIA - I Simpósio Ítalo-Brasileiro do Centro de Estudos de Direito Privado

Secondo giorno: i professori italiani

Palestra: A Coordenação entre o Código Civile e o Códice del Consumo
Mirko Faccioli - Prof. Agregado Faculdade Direito Universidade de Verona/Itália

Trecho da palestra



 Palestra: As clausulas abusivas entre o Codice Civile e o Codice del Consumo

Mauro Tescaro - Prof. Agr. Faculdade Direito da Universidade de Verona/Itália

Trecho da palestra:


Ao fundo painel da Inconfidência Mineira
À frente os professores visitantes e a Presidente da Mesa, Profa. Silma Berti
Riccardo Campione, Silma Berti, Mirko Faccioli e Mauro Tescaro


O registro para o blog
Riccardo Campione, Valéria Veloso, Mirko Faccioli e Mauro Tescaro

 Os professores da Casa e os visitantes
Mauro Tescaro, Albertino, João Baptista Villela, Mirko Faccioli e Riccardo Campinoe
 A confraternização em aprazível almoço em Lourdes
Riccardo Campione, Mirko Faccioli, Mauro Tescaro, Elena e João Baptista Villela
 Um instantâneo do encontro

que não terminou sem voltar aos temas jurídicos, no caso, consentimento informado, autonomia x tratamento compulsório e o erro. 

Para encerrar tão substancioso e culto ágape, mais uma vez um poeta. 

Cecília Meireles fechando a tarde de sol em Belo Horizonte no primeiro dia de inverno, na citação pelo Professor João Baptista Villela: 

"A distância entre o que se diz e o que se entende". 
Cecília Meireles

segunda-feira, 20 de junho de 2011

I SIMPÓSIO ÍTALO-BRASILEIRO DIREITO DO CONSUMIDOR


Para quem não foi e perdeu ao vivo e em cores o blog traz fotos e vídeos, (se der certo dessa vez), com uma verdadeira pérola.

Primeiro dia do simpósio
Primo giorno: solo brasilianni

Composta a mesa na Sala da Congregação na Casa de Afonso Pena - FDUFMG
Arnaldo Oliveira, Ed. Del Rey, Prof. João Baptista Villela, Diretor Prof. Joaquim Carlos Salgado, Profa. Elena de Carvalho Gomes, Representante do Banco do Brasil, Vice-Diretora Profa. Silma Mendes Berti.

Fez-se na abertura um minuto de silêncio à memória do Professor Washington Albino, falecido dia 17/06/2011.

Castro Alves - O vate baiano no Simpósio Ítalo-Brasileiro

"Todos aqueles que tem alguma intimidade com a poesia de Castro Alves se lembrarão daqueles magníficos versos do jovem poeta prematuramente falecido: 

'Bendito o que semeia 
Livros ... livros à mão cheia ...
E manda o povo pensar!
O livro caindo n'alma
é germe - que faz a palma,
É chuva que faz o mar.'

Ou seja, Castro Alves intuía com a sua sensibilidade rara de poeta todo o bem que  obra emblematicamente simbolizada no livro pode ser capaz de produzir" (Trecho  palestra Prof. João Baptista Villela).

ATUALIDADE -  Motivado pelos recentes acontecimentos causados pelo governo brasileiro em relação à educação: o ataque oficial à Língua Portuguesa e o livro didático contendo erros crassos de matemática distribuído às escolas do país, o Professor João Baptista Villela falou sobre o livro nas relações de consumo.


Livro: corpus e anima
Defeito de informação pelo que contém em si mesmo
Longe do campo perigosíssimo, minado e odioso da censura


Por algum motivo ainda desconhecido não foi possível editar o filme e posicioná-lo corretamente, certamente  devido aos escassos conhecimentos da filmadora. Como o conteúdo é por demais importante, postamos este vídeo com a esperança de conseguir editar a imagem posteriormente.



SEGUNDA PALESTRA

Consumerismo e Productivismo - A profa. Elena falou com proficiência sobre as diferentes visões políticas do consumidor na América e na Europa Continental e consequentemente da nossa visão, herdeiros que somos do direito europeu. O paternalismo limita as escolhas do tutelado.

No Direito como na Vida, pensamos nós.


Feliz reencontro com os Mestres
Valéria, Professor Villela, Professora Silma Berti


SAUDAÇÃO AOS PROFESSORES ITALIANOS - PROFA. SILMA MENDES BERTI
"Cari visitanti: è ai Signori che adesso mi rivolgo per porgerVi, a nome della FDUFMG, il nostro benvenuto e dirVi che la Facoltà vi accoglie con grande onore e Vi augura che, il vostro soggiorno, tra di noi sia ricco, tanto dal punto di vista scientifico che umanistico"

Prof. Mirko Faccioli/Verona, Prof. Riccardo Campione/Bolonha e Prof.  Mauro Tescaro/Verona

I professori visitanti, la professora brasiliana, una avvocata.
Una bella giornatta juridica.

Domani: solo italiani
Codice Civile e o Codice dal Consumo - Coordenação e Cláusulas Abusivas

Até lá!

O ADEUS AO MESTRE DO DIREITO ECONÔMICO

Faleceu na última sexta-feira, 17/06/2011, o Professor Washington Albino Peluso de Souza, precursor do Direito Econômico, deixando triste a Casa de Afonso Pena

Prof. Washington Albino 1988
Washington Peluso Albino de Souza, natural de Ubá-MG, ocupou diferentes postos na administração pública. Em Belo Horizonte desempenhou a função de Secretário da Fazenda durante a administração Américo René Gianette. No plano estadual, durante os governos Milton Campos e Bias Fortes, coordenou o plano de desenvolvimento do Estado. Washington Albino foi também jornalista, radialista e redator da Rádio Inconfidência. Defensor de uma política econômica desenvolvimentista liderou em Minas Gerais a campanha do “Petróleo é Nosso” propondo a criação de uma empresa estatal para a exploração petrolífera no Brasil. Após o golpe militar de 1964 Washington Albino passa a sofrer perseguições e ameaças de morte, fato que determina o seu exílio na França assumindo o cargo de professor em diferentes universidades daquele país. Retornando ao Brasil Washington Albino reassume a sua cátedra de professor da Faculdade de Direito da UFMG elegendo-se, nos anos 80, diretor desta renomada instituição. Dentre suas muitas realizações destacamos ainda a criação da Fundação Brasileira de Direito Econômico. (Fonte: Luiz Nassif)

Ao Mestre, com carinho
Professor Washington Albino, Diretor da Faculdade de Direito concedendo o grau a esta articulista, 1988

quarta-feira, 15 de junho de 2011

DESPACHO NA VARA DE SUCESSÕES

Uma sucessão de gentilezas



Surpresas nos esperam a cada tarde no fórum. Não é a primeira vez que ouço de magistradas:  "não concedo liminar contra o INSS", numa vara federal. No caso em questão, concedeu. Desta vez ouvi: "Não concedo assistência judiciária em inventário" e "Não autorizo venda de bem antes do pagamento do ITCD". Assim, logo de saída, após a mão estendida para o cumprimento. Mas diante da presença insistente no gabinete aquiesceu Sua Excelência em ficar com o informativo para analisar o caso. O agradável colóquio foi encerrado de forma sumária. 
Teria o excesso de processos relação direta com a atenção dispensada? 
Mas, não recebem condignamente pelos suplícios do munus?
Com essas e outras indagações e sem precisar de qualquer outra gentileza nesta vara partimos, Dra. Jô e esta advogada para buscar simplesmente sete volumes de um mesmo processo. 

Eis que, para avivar nossa crença na civilidade e na boa convivência no judiciário, surgiu o acadêmico de Direito  e estagiário Maurício dos Santos Sebastião que, como perfeito cavalheiro ofereceu-se para levar os volumes até o estacionamento. Necessário registrar este momento de gentileza urbana, infelizmente cada vez mais rara no cotidiano forense.


Gratíssimas, Sir.

terça-feira, 7 de junho de 2011

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS - REFLEXÕES SOBRE O TEMA

A questão está na ordem do dia, foi tratada neste blog em 30/05/11 com a notícia do julgamento pela 1ª Câmara Cível do TJMG que concedeu a adoção de bebê a casal homossexual. Posteriormente o tema voltou no II Simpósio de Biodireito na OAB/MG com posicionamento favorável de membro do MP. E agora, na esteira do contraditório e da liberdade de expressão publicamos o entendimento do renomado jurista Prof. Dr. João Baptista Villela, que autorizou expressamente a publicação do artigo neste blog. Ao Professor Villela nosso sincero agradecimento pela autorização.


João Baptista Villela (Ituiutaba, MG, 24 de junho de 1936) é um dos mais conceituados juristas brasileiros que atuam no campo do Direito Privado. Foi professor titular da área de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) entre 1985 e 2006. Tornou-se, em seguida, professor emérito da Instituição, onde continua a dirigir o Centro de Estudos em Direito Privado. Foi professor visitante na Universidade de Münster, Alemanha (1995-1996), na Universidade de Lisboa (2000-2001) e na Universidade de Salamanca (2003-2004). Participa de várias organizações estrangeiras e internacionais na área jurídica. Foi membro do Conselho Científico da publicação Deutsches und Europäisches Familienrecht. É membro do Conselho Editorial da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Dirige a coleção Qualitas, da Editora Del Rey, um projeto comprometido com a excelência dos textos jurídicos de caráter acadêmico. É também o responsável pela edição em língua portuguesa das versões oficiais dos Unidroit Principles of International Commercial Contracts 2004.Tem inúmeros trabalhos editados no Brasil e no exterior, entre eles uma Introdução ao novo Código Civil brasileiro, publicada na Alemanha em 2004. (Fonte: Wikipédia).

SAINDO DO ARMÁRIO MA NON TROPPO


João Baptista VILLELA
 Professor Emérito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais



            Um progresso de extraordinário alcance político e social que vem se manifestando de alguns anos a esta parte é a superação de arraigado preconceito em relação aos homossexuais. Discriminados, perseguidos e até exterminados em tempos nem tão recuados assim, o avanço da tolerância e do discernimento acabou por lhes devolver o lugar que sempre lhes pertenceu na sociedade, mas que lhes era subtraído de forma ora ostensiva, ora dissimulada: o de cidadãos portadores da imanente dignidade de todos os seres humanos. Conquanto resíduos de indisposição a seu respeito ainda se revelem aqui e ali, o clima geral é o de reprovar a conduta de quem, por obscurantismo ou limitação mental, insiste em tratá-los com desdém ou reservas. Generaliza-se cada vez mais o reconhecimento e a merecida deferência a proeminentes figuras que, nas ciências, na literatura, nas artes e na política não escondem sua orientação homossexual.

Como quer que seja, parece subsistir ainda um longo caminho a percorrer até que os homossexuais sejam plenamente aceitos. Principalmente deve-se-lhes assegurar condições para sua inserção na vida social e política, de modo a não se sentirem contrafeitos ou restringidos.

Tem-se a impressão de que o ativismo homossexual, ele próprio, ainda não se deu conta de uma velha advertência de Louis Josserand, nos idos de 1937, a propósito das  tendências que se desenhavam então para a teoria dos contratos: “A tempos novos, instituições novas”. O que se vê é homossexuais, por inércia ou simples acomodação, se empenhando em recorrer a institutos que têm indelével marca de heterossexualidade e que não estão nem nunca estiveram acomodadas ao particular modo de ser homossexual. Para usar um recurso da fraseologia corrente nesse domínio, parece que os homossexuais, no fundo, insistem em não sair do armário. Ou o fazem com tal insegurança, que se querem ver logo vestidos com o manto protetor de institutos heterossexuais. Aí podem, de novo, dissimular sua condição. Como se o custo social ou psicológico de sua emigração do armário fosse tão oneroso que, passado um primeiro momento de coragem, voltassem a preferir o ninho acolhedor do disfarce. Em outras palavras, saem de um armário para se esconderem em outros.

No epicentro da questão ― vê-se logo ― está o instituto do casamento, de que derivam todos os outros ligados à cartografia da família, como esponsais, adoção, parentesco e afinidade, por exemplo.

A reivindicação do movimento gay ocorre justo no momento em que a instituição do casamento passa por um período de forte rejeição dos mesmos heterossexuais. Mas, curioso, os homossexuais o querem, sim, recortado ao velho figurino homem/mulher, sem o questionar e, com tal ardor e insistência, que sequer dispensam os ritos sociais que o acompanham. Convenhamos: não há aí, para dizer o mínimo, uma forte indigência de criatividade e de coragem?

O casamento é menos uma criação que se deixe fazer, refazer ou desfazer pelo direito do que um produto cultural sedimentado ao longo dos milênios. É certo que evoluiu no horizonte do tempo. Assumiu, desde a mais remota antiguidade, formas variadas. Mas o que consente dizer que suas formas se alteraram na linha do tempo, sem sacrifício do conteúdo, é, precisamente, a permanência e a imanência de alguns elementos que deram ser e identidade ao instituto. Possivelmente o mais saliente de todos é a diversidade de sexos. Poligamia e poliandria, por exemplo, são expressões de casamento que a história registra e que sobrevivem em certas sociedades. Por muito diversas que sejam umas das outras, nunca lhes faltou a heterossexualidade. Abraão se casou com Sara, sua irmã paterna. Entre os gregos, Sólon admitia o casamento de irmãos uterinos. São manifestações, aquelas e estas, que se afastam dos valores correntes de nossa cultura. Mas, esdrúxulas quanto nos soem hoje, também ali estava presente a diversidade de sexos.

Na literatura jurídica, nas aulas de direito ― sabem-no todos ― quando se quer referir um ato inexistente, o exemplo de que pronto se socorre o autor ou o professor é o do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Inexistente por quê? Por que não é a validade que está em causa. É a própria existência. E existência não é categoria jurídica. Não está no círculo dos valores, que é o do direito, mas no círculo dos objetos. Portanto tem a ver com a natureza das coisas. Com a ontologia e não com a axiologia. A natureza das coisas é algo diante do que o direito tem de se curvar. É tão ridículo para o direito pretender alterar a natureza do mundo real, que, de novo, um exemplo de escola está na lei da gravidade. A lei da gravidade é o modelo pitoresco que comparece sempre às aulas de direito quando se quer denotar os limites de seu poder criador. O que ocorreria com a lei da gravidade, se a mais autorizada assembléia universal promulgasse sua revogação? Ou limitasse o seu tempo de vigência? Ou a fizesse depender de um juízo de constitucionalidade? Continuaria, tal e qual antes, regendo a atração dos corpos, olímpica e indiferente aos decretos humanos.

A heterossexualidade está, por assim dizer, no DNA do casamento. É algo que o faz tão avesso à homossexualidade, que só nominalmente se diria que uma união entre pessoas do mesmo sexo tem algo em comum com aquilo que o direito, as outras ciências humanas, o vulgo e as práticas hieráticas de todos os tempos e lugares identificam por casamento. É certo que o casamento é um modo de estar junto. Mas nem todos os modos de estar junto são casamento. Assim, diz-se com frequência, no âmbito das atividades bancárias, que um empréstimo, por exemplo, deve estar casado com uma operação de seguro ou uma subscrição de ações. Isto é, não se concederá um sem que a outra também se consume. O banco estará exigindo que andem juntas. Mas as semelhanças com o verdadeiro casamento param por aí.

Quando um homem e uma mulher contraem casamento, estão indo além de um pacto de vida em comum. É todo um arquétipo cultural que se acha mobilizado no seu gesto, carregado de história, impregnado de componentes atávicos e animado por imemorial tradição. A energia que os move, ainda quando não o tenham claro na consciência, encontra origem no imaginário que povoa os seus sonhos. E povoou os sonhos de seus pais. E os sonhos dos pais de seus pais. Marcou sua experiência na escola. Conformou o seu ideal desde a mais remota infância. Dessa força telúrica sentem-se também os nubentes, de um modo ou outro, herdeiros e continuadores. Assim, é toda uma delicada tessitura de valores, sentimentos, nostalgias e projetos que se esgarça quando a diversidade se transmuda em indiferenciação e o instituto, no seu conjunto, caminha de ralo para aguado, enquanto os respectivos limites perdem a cor no vale-tudo do relativismo.

Nunca soube de alguma parada do orgulho heterossexual, mas por certo muitos dos que não são gays sentirão algum desconforto em repartir com eles uma instituição na qual para os primeiros a diversidade é tudo, enquanto para os últimos nada significa.

Quanto à adoção, sabe-se que tem origem na família heterossexual, cuja ausência de prole está preordenada a suprir. Não é por acaso que assim a referem duas de suas máximas lapidares: adoptio naturam imitatur e adoptio imago naturae. A idéia mais singela que a instrumenta é dar filhos a quem não os tenha e pais aos que os hajam perdido. A evolução do instituto vem-se afinando no sentido de pôr o seu centro no melhor interesse da criança. E crianças são seres em processo de se descobrir, de formar e de expressar a própria identidade, inclusive no que se refere à opção sexual. Dar a elas um lar homossexual no contexto de uma sociedade majoritariamente heterossexual é, para dizer o menos, submetê-las ao risco de um pesado estresse, que seria afirmar-se contrariamente ao ambiente doméstico em que vivem. Ali as expressões do amor conjugal, se assim se pode falar, ocorrem entre pessoas de mesmo sexo, circunstância, portanto, em que o exercício da maternidade e da paternidade não interagem senão em termos vicariais, isto é, por via de imitação. Será, quem sabe, bom para menores que tenham pré-inclinação homossexual. Mas o razoável é presumir, até que outras tendências se revelem de modo consistente, que as crianças nascem e crescem para o amor intersexual. Não se trata de afirmar a superioridade do amor entre diferentes sobre o amor entre iguais, senão de respeitar a prevalência dos comportamentos na sociedade, em cujo seio o menor deverá integrar sua vida adulta.

            Em suma, casamento e institutos afins ou cognatos são projetos em cuja construção homens e mulheres não se podem mutuamente dispensar.

Gays de todo o mundo, unam-se. E façam nascer, de seu talento e de sua arte, formas convivenciais que os expressem e os realizem como pessoas. Estarão no exercício do mais legítimo direito. Mas, por favor, não assaltem nem expropriem instituições que não foram criadas à sua imagem nem à sua semelhança.

Fonte: Carta Forense, São Paulo, out. 2009, ed. nº 73, p. A 28


sábado, 4 de junho de 2011

II SIMPÓSIO DE DIREITO BIOMÉDICO - OAB/MG - ESA

A Dra. Cláudia Navarro Lemos, médica e conselheira do CRMMG falou sobre o CFM e a Resolução nº 1.957/2010. 
Dra. Cláudia Navarro, médica

Veja os vídeos com trechos de entrevista após a palestra.

Dra. Cláudia Navarro, Dr. Geraldo Caldeira, CRMMG, Presidente da mesa e Valéria Veloso
Por problemas técnicos não foi possível postar os vídeos, trechos da entrevista:

"A alteração mais importante com a Resolução 1.957/10, foi em relação às pessoas, agora a reprodução assistida pode ser feita em pacientes homossexuais, pessoas não parentes (com autorização do CRM) e também a questão do número de embriões a serem transferidos. As outras questões importantes são a utilização anônima, os doadores só podem ser anônimos, não pode haver caráter lucrativo na doação de óvulos, gametas, espermatozóides, no uso do útero de substituição. Na verdade o anonimato já existia. Eu acho que é imprescindível para que haja doadores. Sem garantia do anonimato seriam muito poucas pacientes a doar o seu óvulo."

"Doadores são as pacientes que vão fazer a reprodução assistida, doam metade dos seus óvulos para outra paciente. Em alguns países é permitido que qualquer mulher que tenha óvulos faça a doação, se a mulher não quer engravidar pode doar todos os seus óvulos e é paga por isso. No Brasil isso é proibido, a doadora é a paciente que vai fazer o tratamento, deve ter menos de 30 anos e ganha a medicação, assim, metade dos seus óvulos serão fertilizados pelo marido e a outra metade vai ser doada para outra paciente."


O Dr. João Pedro Junqueira, médico falou sobre doação de gametas e a garantia de sigilo aos doadores.



A Prof. Dra. Maria de Fátima Freire de Sá, CEBID falou das implicações jurídicas da doação de gametas e sigilo aos doadores/direito à identidade genética



O Dr. Clayton Rosa de Resende, Juiz de Direito/BH falou sobre reprodução humana assistida “post mortem”

Juiz Clayton Rosa, Prof. José Roberto Moreira Filho(OAB/MG), Prof. Bruno Torquato (CEBID)

O Prof. Dr. Ricardo Melo Marinho falou sobre gestação de substituição



A Prof. Dra. Taisa Maria Macena de Lima, Juíza, falou sobre as implicações jurídicas da
gestação de substituição, foi calorosamente aplaudida.


A Dra. Lívia Lamaita, médica, falou sobre a união homossexual e reprodução humana assistida.


A Promotora de Justiça Raquel Pacheco falou sobre a adoção por casais homossexuais, posicionando-se favoravelmente, SED CONTRA, lembramos o substancioso artigo do Professor João Baptista Villela sob o tema. (A posteriori neste blog)

CONFRATERNIZAÇÃO


A alegria dos estudantes de Direito da UFOP e a veterana advogada

Valéria Veloso e Cláudia Navarro

Valéria Veloso e João Pedro Junqueira - Pro-Criar

Maria de Fátima e Valéria

Ma. Fátima, Cássia Avelar, Geraldo Caldeira, Valéria Veloso, Taisa Macena, Ricardo Marinho

Profa. Dra. Taisa Maria Macena de Lima
Dr. Geraldo Caldeira, psicanalista, um humanista no CRMMG



IMAGEM DO DIA





Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...